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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030388-59.2025.4.05.8300 RECORRENTE: Y. S. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TDAH. TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (TOD). AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBrM. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MERA NECESSIDADE DE SUPERVISÃO COMPATÍVEL COM A FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUIDADOS EXTRAORDINÁRIOS QUE IMPEÇAM OS RESPONSÁVEIS DE EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), por concluir pela ausência do requisito da deficiência, com fundamento na perícia biopsicossocial. A parte recorrente sustenta que os diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), aliados às limitações funcionais apontadas nos autos, seriam suficientes para caracterizar impedimento de longo prazo, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o menor preenche o requisito da deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, mediante avaliação biopsicossocial, apto a justificar a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito legal da deficiência não restou comprovado. A perícia biopsicossocial, realizada segundo os critérios do modelo biopsicossocial e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo capaz de obstar a participação plena e efetiva do menor na sociedade. O laudo pericial reconheceu os diagnósticos de TEA, TDAH e transtornos específicos do desenvolvimento, mas também constatou preservação significativa da funcionalidade, com independência nas atividades da vida diária, comunicação adequada, interação compatível com a faixa etária, capacidade de executar comandos, frequência escolar e ausência de limitações que caracterizem deficiência para fins assistenciais. A existência de transtorno do neurodesenvolvimento, por si só, não autoriza a concessão do benefício assistencial, sendo imprescindível a demonstração de impedimento de longo prazo em interação com barreiras capazes de restringir de forma relevante a participação social, circunstância não evidenciada pelas provas produzidas. Tratando-se de menor de idade, a necessidade de acompanhamento pelos responsáveis revela mera supervisão compatível com sua condição etária e clínica, inexistindo demonstração de dependência extraordinária ou de cuidados permanentes que impeçam os genitores ou responsáveis de exercer atividade laborativa. Inexistência de elementos que justifiquem o afastamento das conclusões da perícia judicial ou a realização de nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030388-59.2025.4.05.8300 RECORRENTE: Y. S. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de que a perícia biopsicossocial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto à caracterização da deficiência exigida pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (ID 29011993). Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial apresenta contradições internas, por reconhecer diagnóstico de transtorno do espectro autista, TDAH e transtorno opositor desafiador, bem como limitações funcionais, mas concluir pela inexistência de deficiência para fins assistenciais. Defende a adoção do conceito biopsicossocial de deficiência e requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 29011996). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030388-59.2025.4.05.8300 RECORRENTE: Y. S. A. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO - PE35791-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição desse requisito deve observar o modelo biopsicossocial, mediante avaliação médica e social. No caso concreto, a controvérsia restringe-se ao requisito da deficiência, uma vez que a improcedência decorreu da conclusão da perícia biopsicossocial. O laudo judicial reconhece que a parte autora apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista, TDAH e transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares, encontrando-se em acompanhamento ambulatorial (ID 29011990). Todavia, após exame clínico, avaliação funcional e aplicação da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), a perita concluiu expressamente que o menor não se enquadra nos critérios de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial (ID 29011990). A conclusão pericial mostra-se coerente com os elementos objetivos descritos no próprio laudo. Consta que o menor compareceu caminhando por meios próprios, apresenta bom estado geral, verbaliza espontaneamente, mantém contato visual recíproco, interage adequadamente durante a consulta, identifica cores, letras e números, compreende comandos simples e múltiplos e possui independência para as atividades da vida diária, conseguindo alimentar-se, vestir-se e tomar banho sozinho, além de deslocar-se para a escola acompanhado apenas da genitora (ID 29011990). Embora existam limitações relacionadas ao aprendizado, à concentração e às interações sociais, tais circunstâncias, por si sós, não demonstram impedimento de longo prazo capaz de obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. A própria avaliação funcional evidencia preservação da autonomia na maior parte dos domínios examinados. Também não procede a alegação de contradição do laudo. O reconhecimento de diagnósticos médicos e de dificuldades funcionais não conduz, automaticamente, ao enquadramento jurídico como pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial. A legislação exige avaliação global da funcionalidade e da repercussão dos impedimentos, exatamente o que foi realizado pela perícia judicial. Acrescento que, tratando-se de criança, a necessidade de acompanhamento, orientação e supervisão por seus responsáveis constitui situação inerente ao desenvolvimento infantil. No caso dos autos, a prova técnica não demonstra necessidade de cuidados permanentes ou diferenciados que impeçam os responsáveis de exercer atividade laborativa. As limitações descritas caracterizam mera supervisão compatível com a faixa etária e com o quadro clínico apresentado, sem evidência de dependência extraordinária apta a caracterizar o requisito legal da deficiência para fins de concessão do BPC. Não há elementos técnicos capazes de afastar a credibilidade da perícia judicial, elaborada por especialista, de forma fundamentada e em conformidade com os critérios biopsicossociais previstos na legislação. Os documentos médicos particulares confirmam os diagnósticos, mas não infirmam a conclusão pericial quanto à inexistência de impedimento de longo prazo com a intensidade exigida pela Lei nº 8.742/93. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). É meu voto. mhas ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Recife/PE, data do julgamento. José Baptista de Almeida Filho Neto Juiz Federal