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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0030388-10.1996.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: BACELAR IMO INCORPOR LTDA, LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL originariamente proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra BACELAR IMO INCORPOR LTDA , pretendendo a cobrança de débito fiscal de Imposto Predial Territorial Urbano, dos exercícios de 1990,1991 e 1992, vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária de nº 2234084, nos termos da exordial. Em novo pronunciamento (ID. 537260872), informa a Fazenda Exequente a conhecimento da transferência da propriedade do imóvel sobre o qual recai a exação pretendida, no curso da demanda executiva, razão pela qual requer a substituição da parte executada e o redirecionamento do feito contra o atual proprietário do bem, LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR, a qual requer seja citada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando a transferência de titularidade do imóvel sobre o qual recaem os tributos pretendidos pelo Fisco, resta caracterizada a hipótese de subrogação dos respectivos créditos tributários na pessoa do(s) seu(s) respectivo(s) adquirente(s), tal como determinado no art. 130, do CTN. Isto porque a obrigação tributária de pagar o IPTU possui caráter propter rem, sendo devida por aquele que detém a propriedade do imóvel, de forma que a lei reconhece a responsabilidade tributária por sucessão do novo proprietário, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; Desta feita, em razão da natureza do crédito, o adquirente do imóvel acaba por suceder o antigo proprietário nas obrigações tributárias, de modo que uma vez transferida a propriedade do bem, transfere-se também a responsabilidade pela quitação do débito fiscal. Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do(s) atual proprietário do imóvel, LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR e determino a exclusão de BACELAR IMO INCORPOR LTDA do pólo passivo da relação processual. Cumpridas as retificações necessárias, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir o juízo, nos termos do art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Documento assinado digitalmente. Juiz/Juíza de Direito