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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030382-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0030382-47.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JOAREZ WALTER DE LIMA Requerido(s): CLAYTON ALEXANDRE RIBEIRO I - Joarez Walter de Lima interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o Colegiado determinou, de ofício, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, embora a parte exequente tivesse formulado pedido de cumprimento de sentença para quantia certa extrapolando os limites do pedido; b) ao alterar a natureza do procedimento executório a decisão afronta os princípios da congruência (adstrição) e caracteriza decisão extra petita. Indica afronta aos artigos 509 e 302, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o próprio acórdão reconheceu a iliquidez do título executivo e, diante dessa circunstância, o cumprimento de sentença deveria ser extinto, e não convertido em liquidação; b) a liquidação constitui procedimento prévio e próprio para apuração do “quantum debeatur”, especialmente nos casos de prejuízos decorrentes de tutela de urgência posteriormente revogada; c) a conversão saneou indevidamente erro processual da parte exequente e subverteu a ordem procedimental estabelecida pela legislação processual civil. Aponta afronta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, argumentando que a conversão do cumprimento de sentença em liquidação ocorreu sem provocação da parte exequente e sem observância das formalidades legais aplicáveis à liquidação, surpreendendo os Recorrentes com alteração do rito processual, afetando sua estratégia defensiva, a produção probatória e o exercício do contraditório, gerando insegurança jurídica e cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. II - Com relação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...)” (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A Câmara Julgadora autorizou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação sob a seguinte fundamentação: “(...) De todo modo, em que pese não seja possível reabrir a discussão sobre a possibilidade de utilização de estrada secundária, é necessário que o agravado faça a demonstração da existência de efetivos prejuízos , assegurado o pleno contraditório, mediante liquidação de sentença artigos 302, parágrafo único, e 509, inc. II, do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença (de improcedência da ação e procedência da reconvenção proposta pelo agravado) possibilita ao agravado reaver os prejuízos sofridos decorrentes da efetivação de tutela de urgência, mas a decisão não tem conteúdo decisório principal que determine o dever de pagar quantia certa em decorrência de prejuízos ocorridos durante e depois dos fatos veiculados na petição inicial/reconvenção (na vigência de tutela provisória posteriormente revogada), tampouco estabelece o montante devido. Ademais, verifica-se que o próprio agravado afirmou que ele apresentou laudos de estimativas, entretanto, por erro material, constou na fundamentação da petição e título o requerimento de cumprimento de sentença e não de liquidação; e a parte, “em respeito aos princípios da ”, requereu a conversão do rito de instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais execução para liquidação de sentença (mov. 318.2 – autos de origem). No mesmo sentido, a parte agravada requereu, nesta instância recursal, a conversão para liquidação de sentença (mov. 16.1 – TJ). Assim, o recurso comporta parcial provimento, em razão da necessidade de conversão do presente cumprimento de sentença para fase prévia de liquidação – e não a extinção do cumprimento de sentença, como buscam os agravantes –, cujo objeto é a demonstração da inexistência de plantação no imóvel objeto da lide e os respectivos prejuízos, no período alegado, e o montante devido. (...)” (fls. 16, do acórdão do Agravo de Instrumento). Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como sobre decisão “extra petita” e ofensa ao princípio da congruência e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Quanto aos artigos 509 e 302, do Código de Processo Civil, a decisão no sentido da possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. ERRO SANÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de rito executivo inadequado decorrente de iliquidez do título judicial constitui mera irregularidade processual sanável, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial ou determinar a remessa dos autos ao juízo competente em vez de extinguir prematuramente a demanda. 2. O lapso prescricional para a pretensão executiva de obrigação ilíquida inicia-se apenas com o encerramento da fase de liquidação, sendo que o prazo de 5 anos para a iniciativa desse procedimento integrador é contado do trânsito em julgado da cognição e não flui sem a inércia do credor. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem a respeito da ausência de desídia do exequente demandaria a análise minuciosa de fatos e provas, providência que encontra óbice instrutório intransponível nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 3.027.444/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INCABÍVEL. EXTINÇÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando verificada a necessidade de liquidação de sentença, o procedimento deve ser convertido para a fase de liquidação, e não extinto. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.” (STJ - AREsp n. 2.499.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois conforme a jurisprudência do Tribunal Superior “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.490.067/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) III - Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 83 do STJ e Súmula 282 do STF, inadmito o Recurso Especial. Retifique-se o registro do Recurso Especial para excluir como Recorrentes JOSÉ JAIR DE LIMA, NEORALDO WALTER LIMA e JAMIL LUIZ MARANGONI. Retifique-se e, após, intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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