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0030381-59.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0030381-59.2026.8.16.0001 Processo: 0030381-59.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$536.010,00 Autor(s): VANDER PIAIA Réu(s): Claudio Miguel Miksza Filho EXTRATA INCORPORADORA LTDA Eduardo Sbaraini GUILHERME BERNERT MIKSZA ITAJUBA INCORPORADORA LTDA. Miksza Incorporadora e Construtora de Imóveis Ltda SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA SBARAINI CAPITAL LTDA SBARAINI SECURITIZADORA S.A SBENX ARBITRUST LTDA SBENX INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA VITORIO FRANCISCO RIZZOTTO Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de procuração que instrui a petição inicial foi assinado eletronicamente por meio da plataforma "gov.br". Ocorre que a referida plataforma de assinaturas não se encontra credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que macula a validade do documento para os fins de representação em juízo. Tanto que, submetido o documento à validação por meio do site governamental https://validar.iti.gov.br/, o resultado obtido foi negativo, conforme quadro abaixo: Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.150.278/PR) e sedimentado pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. AC 0006139-92.2025.8.16.0123), os regimes jurídicos para validação de assinaturas eletrônicas são distintos a depender do contexto do ato: Para atos pré-processuais (negócios jurídicos entre particulares), vigora a autonomia privada e a flexibilidade prevista na MP nº 2.200-2/2001. Para atos processuais — categoria na qual se insere a outorga de poderes de representação ao patrono para atuar em juízo —, aplica-se o padrão rigoroso de autenticidade disciplinado pela Lei nº 11.419/2006 (art. 1º, § 2º, III), que exige assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil ou cadastro de usuário perante o Poder Judiciário. Portanto, a exigência de regularização não constitui formalismo excessivo, mas sim medida indispensável à garantia da segurança jurídica processual, visando assegurar a identificação inequívoca da parte outorgante e prevenir eventuais fraudes. Frise-se, ademais, que o entendimento está respaldado por precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos 0086522-30.2024.8.16.0014; 8ª CCível; Rel. Desembargadora Jaqueline Allievi; j. 03.05.2026). Diante do exposto, com fulcro no art. 76, caput, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de novo instrumento de mandato (procuração) assinado fisicamente (com posterior digitalização e não mera fotocópia) ou procuração assinada eletronicamente através de certificado digital padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada) e relatório de validação, nos termos da legislação vigente. Fica a parte autora desde já advertida de que o descumprimento da presente determinação ou o decurso do prazo in albis ensejará a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, I e IV, do CPC). Oportunamente, à conclusão na aba “decisão inicial”. Int. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto

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