2026-09-16 · TRF5
EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030368-52.2026.4.05.8100 RECORRENTE: NILZELANE TEOFILO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Ademais, é de se destacar que a TNU alterou, na sessão do dia 21/11/2018, a redação de sua Súmula nº 48, passando a constar o seguinte teor: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963). Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário mínimo. Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. Preliminarmente, cumpre ressaltar que não se configura nulidade por ausência de perícia social. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social. Ademais, a perícia médica promovida atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre o requerente, com fundamentação coerente. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. No caso, o laudo pericial (ID 29538395) informa que a autora (44 anos, diarista e cuidadora) é portadora de Dor não classificada em outra parte (R52), Transtornos de discos lombares e intervertebrais (CID M51.1), Fibromialgia (M79.7) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (F41.1). Todavia, vislumbra-se que não pode ser considerada portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. Informa o médico perito no laudo: "EXAME FÍSICO E/OU MENTAL - Bom estado geral, orientado, cooperativo e comunicativo; apresentou-se eupneico durante todo o período da avaliação; - Ausência de estigmas de patologia psiquiátrica grave ou de alienação mental; - Obedece comandos sem dificuldades e sem falhas de entendimento; - Discurso coerente com memória e raciocínio preservados; - Humor e senso crítico preservados; - Vestida de forma satisfatória; - Higiene preservada; - Adentrou, manipulou objetos e documentos sem dificuldades; - Deambula normalmente sem órteses; - Sentou-se na cadeira sem dificuldades em posição atípica; - Subiu e desceu da maca de exames sem dificuldades e sem auxílio; - Força de preensão palmar e pinça preservadas; - Mobilidade dorsal preservada; - Mobilidade e força dos membros preservadas; - Elevação ativa e passiva dos membros inferiores sem alterações; - Inclinação anterior do tronco preservada; - Ausência de contraturas da musculatura dos membros; - Não apresenta deformidades em membros; - Musculatura dos membros sem atrofias ou deformidades; - Sem alterações de reflexos em membros; - Sem sinais de radiculopatia ou mielopatia. (...) O início provável da doença foi há cerca de dois anos. (...) Não há evidência de incapacidade para a atividade laborativa atual. Não há como afirmar a partir dos documentos acostados, com segurança, eventuais períodos de incapacidade anterior. Não foram observados sinais ou evidências que comprovem a presença de incapacidade laborativa para atividade habitualmente desenvolvida pela parte autora. Não há sinais de exacerbação, descompensação ou outras alterações graves ou incapacitantes. Não há sinais de perda de força, de déficits neurovasculares agudos ou de radiculopatia em membros. Evidenciou-se, através do exame clínico, que há força e mobilidade articular funcional para as atividades cotidianas e profissionais. (...) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não se aplica. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial." A parte autora alega que a avaliação médica do INSS avaliou que não seria possível prever os efeitos pelo período de dois anos, razão pela qual estaria configurado o impedimento de longo prazo. Destaque-se que eventual conclusão administrativa pelo INSS acerca do impedimento de longo prazo não vincula a esfera judicial, que possui plena liberdade para, em juízo de cognição exauriente, reapreciar a questão e entender de forma diversa, em atenção aos princípios da persuasão racional e da inafastabilidade do Poder Judiciário. Logo, a análise acerca dos requisitos do benefício é devolvida à apreciação pelo órgão jurisdicional competente. Ademais, o perito judicial aplicou a prova de deficiência de acordo com Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e aos quesitos adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). Todos os quesitos foram respondidos como "realiza de forma independente", concluindo que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. Logo, não restou demonstrada no caso a existência de impedimento de longo prazo superior a 2 anos. Também não se deve confundir o início da patologia com o início do impedimento, uma vez que nem sempre são coincidentes. Além disso, não há nos autos prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Nada impede que, em momento futuro, a autora possa requerer novamente o benefício no caso de agravamento de sua condição. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria