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TJPE · Seção A da 19ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030365-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252638245, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por VERONICA ALBUQUERQUE LINS contra o CONDOMINIO DO EDF VICTOR RODRIGUES, que interpôs a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0052294-21.2025.8.17.2001 para cobrança de taxas condominiais em atraso. 1.1. Aduz a embargante, em suma, que haveria ausência de certeza, liquidez e exigibilidade no título, uma vez que “a planilha de débito apresentada pelo Exequente carece de detalhamento e comprovação inequívoca da origem e exatidão dos valores cobrados”, como “a aprovação das despesas em assembleia, a correta discriminação dos valores e a ciência da Executada acerca de tais deliberações”, bem como “a devida discriminação de valores, datas de vencimento e eventuais acréscimos”. 1.2. Aduz, ainda, que haveria excesso de execução, pela capitalização de juros e inclusão de honorários advocatícios convencionais e de taxas condominiais prescritas, referentes às competências de fevereiro/2020, março/2020 e abril/2021. 2. Apresentado depósito em garantia (ID 236502553), os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da embargada para resposta (ID 241524662). 3. Intimada para apresentar resposta, a parte EMBARGADA/EXEQUENTE atravessou a petição de ID 242884860, em que afirma que “Os documentos já juntados aos autos demonstram a origem do débito, a regular constituição do crédito condominial, a cobrança formal realizada, inclusive por carta de cobrança datada de 04/12/2023, e a ausência de qualquer causa apta a fulminar a pretensão executiva”. Afirma, ainda, que a alegação de excesso teria sido genérica, e que, não haveria que se falar em prescrição, uma vez que “o Condomínio Embargado promoveu cobrança formal em 04/12/2023, por meio de carta de cobrança, evidenciando atuação concreta e contínua na exigência do débito”, o que interromperia o prazo prescricional. 4. Na sequência, a embargante apresentou réplica de ID 248071122, em que, em suma, aponta que, ao requerer apenas neste momento a juntada da ata de assembleia faltante, o embargado teria reconhecido a falta da documentação para a exigibilidade do título; e ressalta, ainda, que a carta de cobrança não interrompe o prazo prescricional. 5. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Primeiramente, no que diz respeito à PRESCRIÇÃO das cobranças referentes às competências de fevereiro/2020, março/2020 e abril/2021, assiste razão à EMBARGANTE quando aduz que, ao contrário do arguido pelo embargado, a carta de cobrança não interrompe o prazo prescricional. 9. Isso porque as hipóteses de interrupção se encontram expressamente previstas no art. 202, do CC, que não inclui a mera entrega de carta de cobrança, não havendo respaldo legal ou jurídica na pretensão do embargado de equiparar este ato à citação. 10. Desta feita, ACOLHO, em parte, a PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO das cobranças, declarando prescritas apenas as cobranças referentes às competências de fevereiro/2020 e março/2020, uma vez que, tendo sido a ação de execução distribuída em junho/2025, a cobrança de abril/21 estaria dentro do prazo prescricional de cinco anos. 11. Quanto à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade no título, no que diz respeito à planilha de débito apresentada pelo Exequente na ação de execução, verifica-se que a discriminação de valores, datas de vencimento e acréscimos constam devidamente no memorial, e que a origem dos valores se depreende das atas de assembleia que aprovaram o reajuste da taxa condominial em 2021 e as taxas de rateio em 2022, não havendo, assim, razão no arguido nestes pontos pela embargante. 12. Já no que diz tange à ciência dos condôminos acerca das deliberações em assembleias, o art. 15 da convenção do condomínio dispõe que “As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independente de seu comparecimento ou de seu voto”, e, em seu inciso único, determina que “nos oitos dias que seguirem à Assembleia, o administrador afixará as deliberações nela tomadas em lugar visível no edifício, onde permanecerão no mínimo por dez dias, e enviará a todos os condôminos por cartas registradas ou protocoladas". 12.1. Em que pese não tenha o embargado apresentado, em qualquer dos autos, o envio de cartas registradas ou protocoladas com as atas para a embargante, verifica-se que ela procedeu regularmente com o pagamento das taxas condominiais devidas de abril/2020 a março/2021, não havendo, assim, consectário lógico na sua irresignação a proceder com o pagamento dos valores devidos a título de taxa condominial ordinária a partir de abr/21. 12.2. Por sua vez, tendo sido a planilha com os valores em aberto da unidade expedida em 20/06/2025, conclui-se que as demais taxas condominiais e taxas de rateio devidas no período de julho/2022 a maio/2025 (ao menos) teriam sido satisfeitas regularmente pela embargante. 12.3. Desta feita, em observância ao princípio do venire contra factum proprium, o único questionamento, a princípio, possível pela suposta ausência de comunicação seria em relação às taxas de rateio cobradas, em apenas duas parcelas, no valor de R$ 595,00 cada, nos meses de abril e maio de 2022. 13. Quanto à capitalização de juros, não há nada no memorial de cálculo apresentado pelo embargado que indique que foram utilizados juros compostos e não simples. Inclusive, na planilha apresentada pela embargante, verifica-se que não só os valores computados ali a título de juros se aproximam dos valores da planilha do embargado, como os superam, não havendo, assim, demonstração de excesso nesse aspecto. 14. Por fim, no que diz respeito à alegada inclusão indevida de honorários convencionais no débito exequendo, o STJ, no REsp 2187308, decidiu pela impossibilidade da inclusão da cobrança, ainda que haja previsão na convenção do condomínio, uma vez que não há previsão legal para essa cobrança. 15. O art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, fixa como penalidades para o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio a cobrança de multa, juros de mora e correção monetária. Não há, no dispositivo, previsão de inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente, razão pela qual a sua inclusão não teria respaldo legal, e estaria, portanto, vedada. 16. Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. DJ: 17/09/2025. DP-DJEN: 19/09/2025) 17. Ante o exposto, no que diz respeito ao excesso de execução, há de fato valores indevidamente cobrados na planilha apresentada pela parte embargada, no que diz respeito à inclusão: a) dos 20% de honorários advocatícios convencionais; b) das taxas condominiais ordinárias dos meses de fevereiro e março de 2020, já prescritas; e c) das taxas de rateio cobradas nos meses de abril e maio de 2022, no valor de R$ 595,00 cada, em razão da ausência de prova de comunicação, e por conseguinte de exigibilidade. III – DISPOSITIVO 18. Por tais razões, amparado nos termos dos arts. 917, e 920, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à execução, para reconhecer o excesso nos termos do item 17, e como efetivamente devido o valor de R$ 17.562,09 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e nove centavos), já que, apesar de superior ao apurado, foi o valor subsidiariamente reconhecido como devido pela embargante. 19. Ante a sucumbência recíproca: a) MAJORO os honorários de sucumbência devidos pela parte executada na execução de 10% para 15% sobre o valor efetivamente devido de R$ 17.562,09, e REDUZO a obrigação de ressarcimento da parte executada de 100% das custas iniciais da execução para 65%; e b) CONDENO o EMBARGADO ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor do excesso de R$ 7.922,89, e ao ressarcimento de 35% das custas iniciais despendidas pela parte embargante. 20. Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, ou aposta CERTIDÃO caso NÃO sejam ofertadas, e em não sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE os AUTOS ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. 21. Havendo o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão e da respectiva certidão para os autos da execução de nº 0052294-21.2025.8.17.2001. 22. Intimem-se, cumpra-se, e, em não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030365-92.2026.8.17.2001
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