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0030361-27.2015.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030361-27.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251160902, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Pedido de Reconsideração (Id. 134361995) deduzido por SPEEDCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. em face da decisão interlocutória de Id. 131441130, que indeferiu o redirecionamento da execução contra os sócios da executada principal IMPRECIL - INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME. A exequente junta extrato mercantil emitido pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE (Id. 134361996), comprovando que a devedora principal foi oficialmente extinta por encerramento de liquidação voluntária em 12/09/2019, reiterando o pleito de inclusão dos sócios e imediata constrição de ativos. Relatados, no que importa, DECIDO. O provimento de Id. 131441130 comporta pontual juízo de retratação, impondo-se, contudo, a devida correção de premissas fáticas e adequação à técnica processual aplicável ao regime da solidariedade e da sucessão empresarial. 1. DA CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA Compulsando os autos, notadamente a alteração contratual colacionada ao documento (Id. 90626023), constata-se que a sociedade empresária executada IMPRECIL possuía em seus quadros como sócios unicamente as pessoas de Sesinando Mendes Pereira Junior e Otávio Miranda dos Santos. O coexecutado Fernando Joaquim Casanova jamais figurou na condição de sócio ou administrador da referida sociedade, tendo firmado o título executivo na estrita condição de devedor solidário. Deste modo, corrige-se de ofício o erro material da petição de Id. 134361995, obstando-se qualquer redirecionamento ou sucessão processual societária contra Fernando Joaquim Casanova sob a falsa premissa de qualidade de ex-sócio. 2. DA IMPROPRIEDADE TÉCNICA DO REDIRECIONAMENTO CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS INTEGRANTES DA LIDE Pretende a exequente o redirecionamento da execução da extinta empresa IMPRECIL contra Sesinando Mendes Pereira Junior e Fernando Joaquim Casanova. Ocorre que ambos os executados já integram pessoalmente o polo passivo da presente demanda desde a petição inicial (Id. 90626021), figurando como devedores solidários diretos nos termos do Instrumento de Confissão de Dívida de Id. 90626023. À luz do art. 275 do Código Civil, na solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Não há interesse de agir ou utilidade processual em se proceder ao "redirecionamento" da lide ou à instauração de incidente sucessório contra sujeitos que já respondem originária, direta e ilimitadamente pela integralidade do débito exequendo. A extinção da pessoa jurídica coexecutada IMPRECIL em nada altera a responsabilidade civil das pessoas físicas de Sesinando e Fernando, que continuam vinculadas à execução pela totalidade do débito, em nome próprio. Por conseguinte, a presente execução deve prosseguir diretamente contra Sesinando Mendes Pereira Junior, Fernando Joaquim Casanova e a pessoa jurídica coexecutada Trelica & Pré-Moldados Ltda - ME, cabendo o imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial contra todos eles. 3. DA PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL E DA DISTINÇÃO QUANTO AO SÓCIO TERCEIRO A baixa por encerramento da liquidação voluntária (Id. 134361996) acarreta a perda da personalidade e da capacidade processual da executada IMPRECIL, nos termos do art. 104 do CC. Equiparando-se a extinção societária à morte da pessoa natural, art. 110, CPC, declara-se a exclusão da empresa IMPRECIL do polo passivo do feito. Nesse cenário, a sucessão processual da sociedade extinta pelos seus sócios não opera responsabilização patrimonial ilimitada e automática, submetendo-se aos limites das forças do patrimônio líquido eventualmente partilhado, exegese extraída do art. 1.110 do Código Civil: Art. 1.110 Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA . DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO . ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018 . Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes .4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5 . Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1 . DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3 . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2 .A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3 . Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1 .055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460). No caso vertente, conquanto Sesinando Mendes Pereira Junior fosse sócio da devedora extinta, a sua responsabilidade patrimonial nestes autos não deriva de eventual quinhão recebido em liquidação societária, mas sim de sua vinculação direta e originária ao título executivo como devedor solidário. 4. DAS MEDIDAS CONSTRUTIVAS ELETRÔNICAS E DA EFICÁCIA DAS PENHORAS MÚLTIPLAS Verificado o inadimplemento persistente dos devedores solidários originários (Sesinando Mendes Pereira Junior e Fernando Joaquim Casanova) e da pessoa jurídica Trelica & Pré-Moldados Ltda. - ME, mostra-se cabível a pronta realização de atos executivos constritivos sobre seus patrimônios. A penhora de ativos financeiros em instituições bancárias deve observar o rito insculpido no art. 854 do Código de Processo Civil, admitindo-se a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") para conferir efetividade à tutela executiva. De igual modo, a localização de veículos via sistema RENAJUD autoriza a anotação imediata de restrição de transferência e subsequente penhora. A existência de penhora anterior incidente sobre o mesmo bem não obsta a formalização de nova constrição executiva, resguardando-se a preferência temporal ou material no concurso singular de credores, na forma do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, § 2º, do CPC: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Ressalte-se que o valor das custas processuais atinentes ao ato de pesquisa aos sistemas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, etc.) possui natureza unitária, razão pela qual o recolhimento respectivo deverá corresponder à importância exata proporcional à quantidade de pesquisas ao(s) sistema(s) requerido(s) para os executados indicados. Assim, eventuais constrições judiciais pretéritas nos registros dos veículos não impedem a decretação da penhora e a anotação da restrição de transferência no sistema RENAJUD, cabendo ao juízo assegurar a ordem de preferência dos créditos quando da alienação ou adjudicação do bem. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, exercendo juízo de retratação parcial, tão somente para: 1. DECLARAR a extinção da capacidade processual da executada IMPRECIL - INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CIMENTO LTDA - ME em razão de sua liquidação voluntária comprovada nos autos (Id. 134361996), determinando sua imediata exclusão do polo passivo da presente execução, nos termos do art. 110 do CPC c/c arts. 51 e 1.109 do Código Civil; 2. REJEITAR o pedido de redirecionamento/sucessão processual societária em face de Fernando Joaquim Casanova e Sesinando Mendes Pereira Junior, uma vez que ambos já figuram diretamente na lide na condição de devedores solidários, prosseguindo-se a lide executiva de forma direta contra FERNANDO JOAQUIM CASANOVA, SESINANDO MENDES PEREIRA JUNIOR e TRELICA & PRE-MOLDADOS LTDA - ME; 3. Intime-se a parte exequente para proceder ao recolhimento das custas processuais pertinentes às pesquisas aos SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Comprovado o recolhimento das custas, proceda a Secretaria com as seguintes diligências: 4.1. SISBAJUD: 4.1.1. Penhore-se ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, art. 584, CPC, até o limite do débito atualizado apresentado pela credora, na modalidade de repetição programada, “teimosinha”, pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias; 4.2. RENAJUD: 4.2.1. Proceda-se à pesquisa de veículos automotores em nome dos executados: a) Localizados veículos livres ou mesmo com constrição judicial anterior, proceda-se à imediata anotação de restrição de transferência, preservando-se a ordem de prelação no concurso de credores, arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC; b) Encontrados veículos gravados com alienação fiduciária, anote-se a restrição de transferência restrita aos direitos aquisitivos/creditórios decorrentes do contrato, intimando-se o credor fiduciário para prestar informações sobre o saldo devedor e a vigência da avença; c) Efetivada a restrição, intime-se o exequente para manifestar interesse na penhora e comprovar o valor de mercado atualizado do bem, art. 871, IV, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.2.2. Efetivada ou não a constrição de bens através do sistema RENAJUD, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado atualizado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. 4.3. INFOJUD: 4.3.1. Proceda-se à requisição das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda dos executados, acautelando-se os respectivos arquivos sob segredo de justiça, a teor da proteção constitucional e legal ao sigilo fiscal, intimando-se a exequente para ciência em 15 (quinze) dias; 5. Exitosa a penhora por qualquer dos meios legais, lavre-se o respectivo termo e intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC, devendo a parte executada atentar, ainda, que, nas hipóteses de penhora de ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade e/ou valor excessivo, o requerido terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar, art. 854, § 3º CPC. 6. Inexitosa a penhora, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III), após certidão do decurso de prazo sem manifestação. Procedam-se às retificações cadastrais no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual ". Intimo, também, a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja realizado: 03 Sisbajud 03 Renajud 03 Infojud RECIFE, 2 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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