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0030349-55.2017.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030349-55.2017.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0030349-55.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00536277 APELANTE: ROSANA BENATTI FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: PRISCILLA MEIRELES SENA OAB/RJ-200275 APELANTE: PARKSHOPPING CAMPO GRANDE LTDA APELANTE: MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA ADVOGADO: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART OAB/RJ-157777 ADVOGADO: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO OAB/RJ-157770 APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A ADVOGADO: FLAVIA CRUZ GONÇALVES OAB/RJ-115121 APELADO: PARKSHOPPING CAMPO GRANDE LTDA APELADO: MULTIPLAN ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA Relator: DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. QUEDA EM SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE PISO MOLHADO SEM SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO REGRESSIVO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA DEFESA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de queda ocorrida em shopping center, sob alegação de piso molhado sem sinalização, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou prejudicadas as denunciações da lide e condenou a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade. Também foi impugnada a ausência de apreciação da denunciação da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação de defeito na prestação do serviço e do nexo causal aptos a fundamentar a responsabilidade civil das rés; (ii) estabelecer se a sentença é nula por não apreciar o pedido formulado na denunciação da lide.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não afasta o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito, o defeito do serviço e o nexo causal.4. Os elementos probatórios não demonstram que o piso estivesse molhado ou sem sinalização, nem evidenciam falha na conservação ou na segurança do estabelecimento, sendo insuficiente a mera ocorrência da queda para caracterizar responsabilidade civil.5. O artigo 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, sendo vencedor o denunciante na ação principal, o pedido formulado na denunciação da lide não deve ser apreciado, inexistindo nulidade na sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sendo incabível a condenação quando inexistir prova mínima do fato constitutivo do direito.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º e 14, § 1º; Código de Processo Civil, artigos 129, parágrafo único, 373, inciso I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator.

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