Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030340-14.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0030340-14.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00636560 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RJ-253839 RECORRIDO: LUIZ MARCOS TELES DE SOUZA RECORRIDO: MARIA ANGÉLICA TELES DE SOUZA MENDONÇA ADVOGADO: MAURO DE ALMEIDA FELIX OAB/RJ-043973 ADVOGADO: VANIA OLIVEIRA DE LIMA TEIXEIRA OAB/RJ-099200 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030340-14.2026.8.19.0000
Recorrente: ITAU UNIBANCO S/A
Recorridos: LUIZ MARCOS TELES DE SOUZA E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acatou pedido de redução de multa. Sustenta o agravante que as decisões judiciais que fixam as astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada podendo ser revista a exigibilidade, valor e periodicidade a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução do valor das astreintes já vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ já definiu em embargos de divergência a impossibilidade de revisão da multa vencida, em razão da alteração do regime jurídico promovida pelo CPC/2015. A redução posterior da multa vencida compromete seu caráter coercitivo e incentiva o descumprimento de decisões judiciais, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional. A inércia do agravante no cumprimento da obrigação de fazer, por período prolongado, justifica a incidência integral da multa. O valor das astreintes integra o patrimônio jurídico do credor, configurando direito adquirido. O proveito econômico obtido com a demanda, inclusive decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e da incidência de multa.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, § 3º; 300; 537, §§ 1º e 2º; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.766.665/RS, Corte Especial. STJ, EREsp. 1.479.019."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FORMADO SOB O CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.442 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, rejeitando pedido de redução de astreintes. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 706 do STJ, aos precedentes suscitados do STJ, e ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.442 do STJ.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 706 do STJ, não enfrentar os precedentes suscitados e não abordar a suspensão em razão da afetação do Tema 1.442 do STJ.
III. Razões de decidir: Houve enfrentamento expresso da controvérsia relativa ao Tema 706 do STJ, cujo afastamento decorreu da vigência do CPC/2015 e superação do entendimento pelo STJ, evidenciado pelo julgamento de dois embargos de divergência pela Corte Especial. A inexistência de referência individualizada a todos os precedentes citados pela parte não caracteriza omissão quando a matéria é apreciada pelo órgão julgador. Ausente omissão em relação à afetação do Tema 1.442 do STJ, pois a determinação de sobrestamento alcança recursos especiais e agravos em recurso especial.
IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, 537, § 1º, 926, 1.025, 1.036, § 1º, e 988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.766.665/RS, Corte Especial; STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.333.988/SP (Tema 706); STJ, EAREsp nº 650.536/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.846.190/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.561.395/RS; STJ, REsp nº 1.849.005/GO; STJ, ProAfR no REsp nº 1.932.269/RJ (Tema 1.442)."
Inconformado, em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos artigos 927, inciso III, 537, § 1º, 536, § 1º, 507, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.036, § 1º, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, bem como aos artigos 1022, II e parágrafo único, I e II, 489, §1º, IV e VI do CPC. Aponta dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões no ID 188.
É o brevíssimo relatório.
O presente recurso versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.442 ("Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."), objeto dos REsp 2236049/PE e REsp 1932269/RJ, do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão geral já foi reconhecida.
Considerando, portanto, que a questão está pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito.
À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto em razão do Tema nº 1442 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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