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0030340-14.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030340-14.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0030340-14.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00636560 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/RJ-253839 RECORRIDO: LUIZ MARCOS TELES DE SOUZA RECORRIDO: MARIA ANGÉLICA TELES DE SOUZA MENDONÇA ADVOGADO: MAURO DE ALMEIDA FELIX OAB/RJ-043973 ADVOGADO: VANIA OLIVEIRA DE LIMA TEIXEIRA OAB/RJ-099200 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030340-14.2026.8.19.0000 Recorrente: ITAU UNIBANCO S/A Recorridos: LUIZ MARCOS TELES DE SOUZA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 112, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA. DESCUMPRIMENTO PROLONGADO DA OBRIGAÇÃO. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acatou pedido de redução de multa. Sustenta o agravante que as decisões judiciais que fixam as astreintes não precluem e nem fazem coisa julgada podendo ser revista a exigibilidade, valor e periodicidade a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é possível a redução do valor das astreintes já vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: O STJ já definiu em embargos de divergência a impossibilidade de revisão da multa vencida, em razão da alteração do regime jurídico promovida pelo CPC/2015. A redução posterior da multa vencida compromete seu caráter coercitivo e incentiva o descumprimento de decisões judiciais, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional. A inércia do agravante no cumprimento da obrigação de fazer, por período prolongado, justifica a incidência integral da multa. O valor das astreintes integra o patrimônio jurídico do credor, configurando direito adquirido. O proveito econômico obtido com a demanda, inclusive decorrente do descumprimento da obrigação de fazer e da incidência de multa. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, § 3º; 300; 537, §§ 1º e 2º; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.766.665/RS, Corte Especial. STJ, EREsp. 1.479.019." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FORMADO SOB O CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.442 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, rejeitando pedido de redução de astreintes. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 706 do STJ, aos precedentes suscitados do STJ, e ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.442 do STJ. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 706 do STJ, não enfrentar os precedentes suscitados e não abordar a suspensão em razão da afetação do Tema 1.442 do STJ. III. Razões de decidir: Houve enfrentamento expresso da controvérsia relativa ao Tema 706 do STJ, cujo afastamento decorreu da vigência do CPC/2015 e superação do entendimento pelo STJ, evidenciado pelo julgamento de dois embargos de divergência pela Corte Especial. A inexistência de referência individualizada a todos os precedentes citados pela parte não caracteriza omissão quando a matéria é apreciada pelo órgão julgador. Ausente omissão em relação à afetação do Tema 1.442 do STJ, pois a determinação de sobrestamento alcança recursos especiais e agravos em recurso especial. IV. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, 537, § 1º, 926, 1.025, 1.036, § 1º, e 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.766.665/RS, Corte Especial; STJ, EAREsp nº 1.479.019/SP, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.333.988/SP (Tema 706); STJ, EAREsp nº 650.536/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.846.190/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 1.561.395/RS; STJ, REsp nº 1.849.005/GO; STJ, ProAfR no REsp nº 1.932.269/RJ (Tema 1.442)." Inconformado, em suas razões recursais, alega o recorrente violação aos artigos 927, inciso III, 537, § 1º, 536, § 1º, 507, 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.036, § 1º, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, bem como aos artigos 1022, II e parágrafo único, I e II, 489, §1º, IV e VI do CPC. Aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões no ID 188. É o brevíssimo relatório. O presente recurso versa, dentre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1.442 ("Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida."), objeto dos REsp 2236049/PE e REsp 1932269/RJ, do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão geral já foi reconhecida. Considerando, portanto, que a questão está pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto em razão do Tema nº 1442 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 04

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