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Processo 0030336-84.2017.8.06.0151

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0030336-84.2017.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDO: LPM SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 39166569), interposto pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, contra acórdão de ID nº 36006221, complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 37551763, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao recurso de apelação apresentado. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta contrariedade aos arts. 11, 371, 373, 489, §1º, IV e VI, 783, 784, II, 803, I, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que o acórdão vergastado violou a legislação federal ao reconhecer a existência de título executivo sem verificar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como ao deixar de enfrentar argumentos essenciais apresentados em apelação e reiterados em embargos de declaração, relativos à insuficiência da prova produzida pela empresa e à inadequada distribuição do ônus probatório, transferindo ao Município o encargo de comprovar fato negativo sem que a parte autora tivesse demonstrado os fatos constitutivos de seu direito. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO COMO TÍTULO EXECUTIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível daquela comarca, que julgou procedente ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LPM Serviços Ltda., condenando o ente público ao pagamento do valor de R$ 1.316.384,38, referente à prestação de serviços de transporte escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual; (ii) se o contrato administrativo firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II, do CPC; (iii) se o crédito cobrado está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, considerando os documentos apresentados pela exequente; (iv) se o Município comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de falta de interesse processual é afastada, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) não exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação. 4. O contrato administrativo firmado após regular procedimento licitatório constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 784, II, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE. 5. A exequente comprovou a prestação dos serviços e a existência do crédito mediante apresentação de contratos administrativos, notas de empenho, notas de liquidação, ordens de serviço e listagem de restos a pagar. 6. Cabia ao Município demonstrar o adimplemento ou apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento de serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido." (GN) De início, evidencia-se que o recorrente, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, aduzindo que o contrato administrativo firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial por se tratar de documento público, que a exequente comprovou a prestação dos serviços e a existência do crédito mediante a apresentação de contratos, notas de empenho, notas de liquidação e ordens de serviço, e que cabia ao Município demonstrar o adimplemento ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que a alegação de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo foi afastada com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou reventilar argumentos trazidos em sede de embargos de declaração. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "Para a resolução da lide, necessária se faz, portanto, a análise de 02 (duas) questões fundamentais, a saber: se o contrato administrativo pode ser enquadrado como um título executivo, e, em caso afirmativo, se está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Ora, só por lei pode ser atribuída a qualidade de título executivo a um documento, por força do princípio da tipicidade. E o contrato administrativo se enquadra sim no rol taxativo dos títulos executivos elencados pelo legislador ordinário, por se tratar de um tipo de documento público (art. 784, inciso II, do CPC), constituindo, a priori, instrumento hábil a embasar uma ação de execução. Sobre o assunto, essa é a orientação de Tribunal de Justiça, capitaneada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 784, II, DO CPC). TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 279 DO STJ. OBRIGAÇÃO EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Os arts. 98 e 99 do CPC, ao dispor sobre a gratuidade da justiça, estabelecem a possibilidade da concessão desse benefício para a pessoa jurídica de direito privado desde que haja prova inequívoca de sua carência financeira, não sendo suficiente a simples alegação de insuficiência (Súmula 481 do STJ) . No caso, a agravante deixou de apresentar a prova das efetivas movimentações financeiras realizadas nos últimos anos e dos seus extratos bancários, razão pela qual não é possível verificar qual o efetivo patrimônio líquido da recorrente, a fim de apurar se esta possui ou não condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 2. O art. 784, inciso II, do CPC, dispõe serem títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II) . O STJ fixou orientação no sentido de que o contrato administrativo, firmado com base na Lei nº 8.666/1993, é documento público, já que emana do Poder Público, enquadrando-se na hipótese do inciso II do art. 784 do CPC. In casu, o contrato de prestação de serviços, celebrado entre as partes, após a realização de licitação na modalidade carta convite e com fulcro na Lei nº 8 .666/1993, possui natureza pública, pois foi assinado por particular e agente público, sendo, portanto, título executivo extrajudicial. 3. Nada obstante o contrato em tela se enquadrar na hipótese do art. 784, II, do CPC, como não foram coligidas as notas de empenho e demais documentos exigidos no contrato, a dívida executada não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade . 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo de Instrumento: 0622037-61.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator.: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data de Julgamento: 18/12/2023) A força executiva do contrato administrativo depende, porém, da comprovação pela parte de que adimpliu sua contraprestação, para fins de reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. E, como forma de demonstrar a existência de seu crédito, a embargada/exequente, além dos contratos administrativos (de nºs. 2014.09.05.001 - ID 31004930, 2014.11.05.001, 16.01/2015, 2015.08.18.002, 2016.02.04.001), ainda trouxe outros documentos aos autos - listagem da posição de restos a pagar (ID 31004929), notas de empenho, notas de liquidação e ordens de serviços (ID's 31004929/31005931), que comprovam o fornecimento dos serviços de transporte escolar pelo embargante/executado, à época dos fatos. Incumbia, pois, ao embargante/executado demonstrar o adimplemento dos valores devidos, apresentando os comprovantes de quitação, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado pela embargada/exequente, o que, porém, não ocorreu. Assim, mediante aplicação da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, era mesmo o caso de procedência da ação de cobrança. Até porque se pressupõe, na prática, que é mais simples aos entes públicos, que devem ter pleno controle dos dados relativos às suas contratações firmadas com empresas, ao longo dos anos, fazer prova da existência ou não de créditos em aberto. Oportuno destacar, ainda, que a eventual inobservância do rito previsto em lei para a liquidação de despesas públicas, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação de pagar da Administração, mas, quando muito, deve implicar na responsabilização do(s) servidor(es) que lhe deu(ram) causa, salvaguardados os interesses de terceiros que, de boa-fé, prestaram os serviços ou entregaram os bens adquiridos em sua totalidade. Daí por que, a empresa LPM Serviços Ltda se desincumbiu, in casu, de seu ônus da prova, enquanto o Município de Quixadá, não (art. 373,incisos I e II, CPC)." (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) GN. Ademais, em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentalmente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021) De mais a mais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Por fim, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos a fim de reavaliar a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito, veja-se a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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