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TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030329-28.2026.4.05.8400 AUTOR: EMANUEL PEDRO DANILO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA - RN7993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O recorrente apresentou embargos de declaração contra a sentença, alegando obscuridade e omissão, pois, no seu entender, a sentença foi omissa ao extinguir o processo sem julgamento de mérito por ausência de comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), quando, na verdade, já dispõe do respectivo comprovante, o qual junta aos presentes embargos, requerendo o regular prosseguimento do feito. De acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que deveria ter sido abordada. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou incidentes de assunção de competência, ou que incorre nas condutas descritas no artigo 489, §1º, do CPC, tais como o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação ou a falta de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a decisão. No caso em análise, a sentença foi omissa. Com efeito, a sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito ao fundamento de ausência de comprovação de inscrição da parte autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), como condição para o requerimento de concessão, manutenção e revisão do benefício assistencial. Ocorre que, com os presentes embargos, a parte autora comprovou, mediante o comprovante de cadastro juntado aos autos, que sua família está inscrita, circunstância que afasta o óbice que ensejou a extinção do processo. ANTE O EXPOSTO e conheço mas DOU provimento aos embargos declaratórios, para reformar a sentença embargada, tornando sem efeito a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista a comprovação de inscrição da parte autora no Cadastro Único (CadÚnico). Determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
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