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TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030327-13.2025.4.05.8200 AUTOR: IVANILDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE VIDAL QUEIROZ - PB12270 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de aposentadoria programada com base na regra de transição por pontos, mediante o cômputo dos tempos de contribuição indicados na tabela acostada à inicial (106665219), alegando que, além dos vínculos urbanos indicados na referida tabela, possui tempo de segurado especial de 13/02/1975 a 30/12/1980 (Sítio Ribeira) e 02/05/1979 a 22/06/1993 (Sítio Cana Brava). Requer, ainda, o reconhecimento da natureza especial dos vínculos de 01/11/1988 a 31/01/1991 (Sindicato dos Armadores de João Pessoa) e 01/08/2014 a 19/01/2022 (Maria Solange). Período de segurado especial As provas relacionadas direta ou indiretamente à alegada qualidade de segurada especial da parte autora, são: - declaração de contribuinte do antigo FUNRURAL e declaração do ITR, todos em nome do avô da parte autora (106665221, p. 01/02 e 05/09), e - ITR do exercício 2019 relativo ao imóvel rural Sítio Ribeira do Meio, de propriedade do genitor do autor (106665221, p. 03/04). A reservista do autor, datada de 19/09/1980, indica a profissão de estudante, o que é corroborado pelo boletim escolar de 1977/1980 e 1982/1985 (106665202). Não há nos autos algum outro documento indicativo de que o autor tenha laborado na agricultura em regime de economia familiar. Não se desconhece que documentos rurais em nome de terceiro (pais; cônjuge; irmãos) podem servir de início de prova material para comprovar a condição de segurado especial de outro integrante do mesmo grupo familiar. Porém, no caso em análise, a documentação apresentada em nome do avô e do genitor é insuficiente como início de prova material da condição de segurado do autor. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Por sua vez, a Súmula n. 149 do STJ assevera que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova oral colhida em audiência se mostrou contraditória e pouco convincente quanto à qualidade de segurada especial da parte autora. Nesse sentir, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento dos períodos em que o autor alega ter laborado na agricultura, na esteira do entendimento firmado no Tema n. 629 do STJ, in verbis: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Períodos especiais O autor alega que trabalhou de arrumador de caminhão de 01/11/1988 a 31/01/1991 (Sindicato dos Armadores de João Pessoa), no Porto do Capim (região do centro de João Pessoa/PB), e cuidador de pessoa com necessidades especiais de 01/08/2014 a 19/01/2022 (Maria Solange). O código 2.4.5 do Anexo II do Decreto 83.080/79 previa a atividade de transporte manual de carga na área portuária (estivadores; arrumadores; ensacadores, e operadores de carga e descarga nos portos), para fins de reconhecimento da natureza especial por categoria profissional. A atividade prevista no referido decreto era a desempenhada em portos marítimos, no carregamento e descarregamento de navios. A atividade do autor no período em questão era de arrumador de caminhão no Porto do Capim, que fica próximo ao centro de João Pessoa/PB, às margens do Rio Sanhauá, outrora uma região comercial da cidade. Portanto, não há como reconhecer a natureza especial desse período, por falta de enquadramento legal. Do mesmo modo, a atividade de cuidador(a) de pessoas com necessidades especiais não está prevista no Anexo IV do Decreto n. 3.049/99 para fins de enquadramento como especial. Nem tampouco se trata de uma atividade desempenhada em ambiente hospitalar, ou em lugar em que a presença de agentes biológicos seja inerente ao seu exercício, de maneira que não é possível reconhecer a natureza especial do período de 01/08/2014 a 19/01/2022. Ante o exposto: I - extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao reconhecimento dos períodos em que o autor alega ter laborado na agricultura (art. 485, inciso IV, do CPC), II - e julgo improcedente o pedido de aposentadoria programada, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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