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0030327-07.2009.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0030327-07.2009.8.11.0041. RECONVINTE: HELIO VARGAS GARCIA EXECUTADO: JOAO CARLOS BORGES, DANIELA NODARI BORGES, CLEIDE IMOVEIS ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos executados Daniela Nodari Borges e João Carlos Borges, por meio do qual postulam a revogação da penhora incidente sobre as quotas sociais de titularidade dos executados na pessoa jurídica Escola Polivalente Educação Infantil e Ensino Fundamental LTDA. ME. Sustentam, em síntese, que a empresa apresenta “passivo a descoberto”, conforme balanço patrimonial especial que aponta patrimônio líquido negativo e prejuízos acumulados, de modo que as quotas não possuiriam valor econômico positivo. Alegam, ainda, que a manutenção da penhora afrontaria o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, além de comprometer o sustento da entidade familiar, tendo em vista que a executada Daniela Nodari Borges percebe remuneração a título de pró-labore junto à instituição escolar. O exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a execução tramita há longos anos sem satisfação do crédito, que os executados não indicaram qualquer bem alternativo em substituição à constrição e que o balanço apresentado não constitui fundamento suficiente para afastar a penhora. Requereu, assim, a manutenção da constrição e o prosseguimento dos atos expropriatórios na forma do art. 861 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A pretensão dos executados não comporta acolhimento. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, e deve ser conduzida de modo a assegurar, tanto quanto possível, a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No caso, verifica-se que o cumprimento de sentença se prolonga há considerável período, tendo sido realizadas tentativas de localização de ativos financeiros e veículos em nome dos executados, sem resultado útil à satisfação do débito. Diante desse cenário, a penhora das quotas sociais de titularidade dos executados constitui medida expressamente admitida pelo art. 835, IX, do Código de Processo Civil, não havendo, por si só, ilegalidade na constrição. A alegação de menor onerosidade também não merece acolhimento. Embora o art. 805 do CPC estabeleça que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, deverá optar pelo menos gravoso ao executado, seu parágrafo único dispõe que, ao alegar maior gravosidade da medida, incumbe ao executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito. No caso concreto, os executados não indicaram bem ou meio alternativo concreto, idôneo e eficaz capaz de assegurar a satisfação do débito. Limitaram-se a sustentar a excessiva onerosidade da constrição já realizada, sem oferecer alternativa apta a substituir a penhora. Não há, portanto, fundamento para afastar uma constrição regularmente efetivada em prejuízo da efetividade da execução. Também não prospera a alegação de que as quotas seriam destituídas de valor econômico em razão do patrimônio líquido negativo indicado no balanço apresentado pelos executados. A existência de patrimônio líquido negativo ou de “passivo a descoberto” constitui elemento contábil que, embora relevante para a apuração do valor das quotas, não conduz, automaticamente, à conclusão de que a participação societária seja desprovida de qualquer expressão econômica ou de que a penhora deva ser imediatamente desconstituída. Com efeito, o próprio art. 861 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a avaliação, liquidação ou alienação das quotas penhoradas, justamente permitindo que sua situação econômica seja adequadamente apurada antes da adoção das medidas expropriatórias subsequentes. Desse modo, eventual controvérsia quanto ao valor efetivo das quotas deverá ser examinada no âmbito do procedimento legal próprio, não sendo o balanço apresentado unilateralmente pelos executados suficiente, por si só, para tornar sem efeito a constrição judicial. Quanto à alegação de impenhorabilidade relacionada ao pró-labore, igualmente não assiste razão aos executados. A constrição determinada nestes autos recai sobre as quotas sociais de titularidade dos executados, e não sobre eventual remuneração, salário ou pró-labore por eles percebido em razão do exercício de atividade profissional ou administrativa junto à sociedade empresária. Não se confundem, portanto, a participação societária objeto da penhora e eventual verba remuneratória percebida pelos sócios, inexistindo, no caso, constrição direta sobre os valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Assim, ausente demonstração de causa apta a justificar a desconstituição da penhora, deve ser mantida a constrição e observado o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO o pedido de revogação da penhora formulado pelos executados e MANTENHO a constrição incidente sobre as quotas sociais de titularidade de Daniela Nodari Borges e João Carlos Borges na pessoa jurídica Escola Polivalente Educação Infantil e Ensino Fundamental LTDA. ME. DETERMINO o prosseguimento do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, observadas as seguintes providências: a) intime-se a sociedade empresária para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei, e ofereça as quotas aos demais sócios, observado o direito de preferência previsto no art. 861 do CPC; b) não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das quotas, prossiga-se na forma do inciso III do art. 861 do CPC, facultando-se à sociedade adquiri-las para manutenção em tesouraria, na forma do § 1º do referido dispositivo, ou proceder à liquidação das quotas, com depósito judicial do valor apurado; c) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pela sociedade e a liquidação se mostre excessivamente onerosa para a sociedade, voltem os autos conclusos para análise da possibilidade de realização de leilão judicial das quotas, nos termos do § 5º do art. 861 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se, ainda, a prioridade de tramitação processual anteriormente concedida ao exequente. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá

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