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TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0030312-85.2026.8.16.0014 DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FC DA CRM DE LONDRINA Embargantes: GUILHERME DE MOURA MARTINS CHINELLATO e VIRGINIA BENVENUTO CHINELLATO Embargados: AMARANTA CARNEIRO DE CARVALHO e Outros Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal do relator, que não conheceu do recurso de apelação cível interposto pelos autores, por configurar erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência dos vícios de omissão e contradição na decisão embargada ao não conhecer de apelação cível interposta em face de decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de dissolução parcial, ante a ausência de interesse processual e determinou o prosseguimento do feito com a apuração dos haveres. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tendo sido devidamente examinada, de forma clara e fundamentada a inadequação da via recursal adotada, reconhecendo restar configurado erro grosseiro a interposição de recurso de apelação para impugnar decisão que julga apenas parcela do processo, determinando o prosseguimento da demanda quanto à pretensão remanescente, por não haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, ante a expressa previsão legal contida no parágrafo único do art. 354, do CPC, a afastar a possibilidade de aplicação dos princípios da instrumentalidade das normas e fungibilidade recursal, não se configura omissão ou contradição na decisão, a amparar o acolhimento dos aclaratórios (art. 1.022/CPC). 4. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados (art. 1.024, § 2°/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000275-47.2024.8.16.0143, Reserva, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 07.05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0002810- 82.2024.8.16.0131, Pato Branco, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, j. 04.04.2024. Vistos, na forma do art. 1.024, § 2°/CPC. I. RELATÓRIO Insurgem-se os autores, por meio dos presentes embargosde declaração em face de decisão monocrática deste Relator, proferida nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade, sob nº 0014750-70.2025.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual não conheceu de sua apelação cível, por configurar erro grosseiro (mov. 13.1/AC). Sustentam, em síntese, ter a decisão se omitido quanto à natureza jurídica do pronunciamento de origem, à luz do regime especial da dissolução parcial de sociedade, pois não se limitou a resolver questão incidental, julgando extinto o pedido de dissolução parcial por ausência de interesse de agir, com prosseguimento apenas da fase de apuração de haveres, atraindo, portanto, a incidência do conceito legal de sentença, omitindo-se a decisão, ainda, quanto à sua estrutura bifásica e às normas específicas que regem o procedimento de dissolução parcial de sociedade, ao aplicar isoladamente o art. 354, p. único, do CPC, sem proceder à necessária interpretação sistemática com os dispositivos que definem a natureza dos pronunciamentos judiciais e disciplinam o procedimento especial em questão, aduzindo, ademais, haver contradição lógica na conclusão da decisão impugnada, ao reconhecer expressamente a extinção do pedido de dissolução parcial, mas, simultaneamente, qualificar o pronunciamento como decisão interlocutória, pleiteando, ao final, sejam acolhidos os aclaratórios, sanando-se os vícios apontados, com efeitos modificativos, reconhecendo o cabimento da apelação interposta, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório do recurso (mov. 10.1/ED), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos autores, em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de apelação cível, por configurar erro grosseiro (mov. 13.1/AC). Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame. A decisão embargada apresentou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não é cabível o conhecimento da apelaçãointerposta contra decisão que julga apenas parcela do processo, determinando o prosseguimento da demanda quanto à pretensão remanescente, por haver expressa previsão legal do recurso cabível, nos termos do parágrafo único do art. 354, do CPC, configurando erro grosseiro sua interposição, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva do recurso cabível. Logo, não há na decisão embargada qualquer um dos vícios alegados, visto que consta, de forma clara e expressa, as razões pelas quais entendeu pela inadmissibilidade da apelação cível interposta, diante da inexistência de qualquer ato judicial que pusesse fim à fase cognitiva do procedimento como um todo (art. 203, § 1º/CPC), no que aqui interessa: “ De uma simples leitura do relatório, e da decisão de saneamento impugnada, verifica-se ter sido julgado apenas parcela do processo, eis que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, somente em relação ao pleito de dissolução parcial da sociedade, por ausência de interesse recursal, determinando o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de apuração dos haveres, determinando, inclusive, que as partes, em conjunto, indicassem perito contábil, assim como seus respectivos assistentes técnicos. Nos termos do art. 354, do CPC/15, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”, prevendo seu parágrafo único, por sua vez, que “A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. Assim, de uma análise literal, nota-se não haver dúvida quanto ao recurso cabível para impugnação da decisão, ante a expressa e clara indicação do cabimento de agravo de instrumento no presente caso. Nesses termos, na situação sub judice, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal como meio hábil a ignorar o erro cometido pela parte e a admitir o prosseguimento do recurso interposto, pois, para que um recurso, em princípio, inadequado possa vir a ser recepcionado como se cabível fosse, exige-se a existência de dúvida concreta e objetiva a respeito do recurso a ser manejado para atacar determinada decisão, juntamente com a inexistência de erro grosseiro e de má- fé. In casu, a interposição equivocada da apelação cível configura erro grosseiro, haja vista não haver dúvida objetiva a respeito do recurso adequado para impugnar a decisão que determina a extinção parcial da lide e prosseguimento do feito, muito pelo contrário, há dispositivo legal tratando claramente a respeito (art. 354, p. único/CPC). Assim, diante da inadequação da via recursal eleita, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, impõe-se o seu não conhecimento.” (mov. 13.1/AC) Anote-se, por oportuno, que a omissão deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador, não podendo se falar, ainda, em omissão quando sequer mencionadosna apelação, os pontos ora levantados, assim como os artigos citados, para justificar a interposição de recurso equivocado. Percebe-se, portanto, inexistir qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, mas tão somente o mero inconformismo da parte com as conclusões deste julgador, uma vez que o resultado lhe fora desfavorável, a qual, valendo-se do remédio recursal inadequado, pretende reformar a decisão, deixando de apontar qualquer defeito interna corporis que, de fato, justificasse a oposição dos aclaratórios, para se conhecer de recurso manifestamente inadequado, imperando-se, portanto, a sua rejeição. Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido: "I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DECORRER DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Restando claros os fundamentos que levaram à conclusão pela negativa de provimento do recurso interposto pela ora embargante, não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275-47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024) Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não se encontram presentes os defeitos apontados, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração comfim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso). Por fim, no que se refere ao pedido de aplicação de multa formulado pela parte embargada, entendo que não deve prosperar. Trata-se do primeiro recurso de embargos de declaração oposto pelos embargantes, ainda que inadequadamente fundamentado, sendo que a imposição de multa deve ser reservada a casos de evidente abuso ou manifesta intenção protelatória, o que não se verifica nos autos. Desta forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 1.024/CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelos apelantes, na forma dos fundamentos supra. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/aciz
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