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0030312-71.2016.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se argui a nulidade do procedimento de cumprimento de sentença, considerando-se que o executado Alan da Cruz Leal sequer foi citado na ação monitória, sendo certo que os demais réus apresentaram embargos conforme id 312. Alegam que o Juízo não apreciou a defesa apresentada, determinando, sem fundamento, a citação por edital de todos os executados. Por fim, afirmam que o Juízo não poderia ter convertido o título monitório em título executivo, como na decisão de id 531, sem apreciação dos embargos. Sustentam, em síntese, nulidade da citação, inexigibilidade do título judicial, falsidade da assinatura, violação ao devido processo legal e a inexistência do ato jurídico. Resposta à impugnação onde o impugnado alega, em síntese, que a decisão que converteu o título monitório em título executivo está preclusa, sendo certo que não há nulidade de citação a reconhecer. Requer o prosseguimeto da execução. É o breve relatório. Decido. De fato, o feito encontra-se viciado, diante da irregular formação do título executivo. Explica-se. Os réus Te peguei Comercio de Roupas Ltda, Brunna Ferreira de Araujo Leal e Margareth dos Santos Ramos apresentaram embargos à execução, recebidos como embargos monitórios, conforme id 312 e decisão do processo 2316989.2020, então em apenso. Nesse sentido, não poderia ter sido realizada citação por edital se os próprios réus já haviam comparecido nos autos e apresnetado defesa. Sendo assim, e considerando-se a preclusão consumativa que incide sobre o ato praticado, nula a citação por edital realizada em face dos mesmos, eis que absolutamente desnecessária, por ignorar réus que já haviam comparecido aos autos, apresentado sua defesa, e afastado, por conseguinte, os efeitos previstos no art. 701, §2o. do CPC. Em sendo nula a citação por edital dos réus embargantes, nula também a decisão de id 531, e o próprio título executivo que fundamenta o presente incidente de cumprimento de sentença. Por outro lado, não se pode dizer que a citação de Alan da Cruz leal é nula, eis que este não integrou os embargos mencionados. Inúmeras foram as tentativas de sua localização, ao longo de anos, conforme explicitado na decisão de id 460, a justificar, para si, a citação por edital. De todo modo, vale observar que a defesa apresentada pelos coréus tem o condão de afastar a revelia do réu Alan, na forma do art. 345, I do CPC. Portanto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a nulidade da citação por edital dos réus Te Peguei Comecio de Roupas Ltda, Brunna Ferreira de Araujo Leal e Margareth dos Santos Ramos e, consequentemente, desconstituir a sentença de id 531 e os atos processuais subsequentes, determinando o regular prosseguimento do feito. Condeno o impugnado ao pagamento das custas do incidente, além de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor executado, na forma do tema 410 do STJ. No mais, ao embargado sobre id 312.

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