Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0030312-23.2011.8.19.0210 Assunto: Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0030312-23.2011.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00568137 APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S A ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APELANTE: BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA ADVOGADO: EURICO MOREIRA OAB/RJ-004517D APELADO: SEBASTIÃO RODRIGUES LOUREIRO ADVOGADO: DARLAN CASSIANO DE ALMEIDA OAB/RJ-128213 Relator: DES. CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM ÔNIBUS DE TURISMO. CONTUSÃO CRANIANA E FACIAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DEFERINDO SOMENTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.I - CASO EM EXAME1- Apelações cíveis das rés em face de sentença de parcial procedência, condenando-as, de forma solidária, a pagar indenização a título de danos morais, na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o autor.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- O cerne do primeiro recurso, da seguradora ré, consiste em verificar se, em decorrência da sua liquidação extrajudicial compulsória, a incidência de correção monetária e juros de mora ficam suspensas; se o crédito deve ser habilitado no quadro geral de credores; a natureza da sua responsabilidade; e, no mérito, analisar a existência de responsabilidade civil da transportadora pelos fatos narrados na prefacial e aquilatar a adequação do valor arbitrado na r. sentença recorrida, a título de danos morais, bem como a existência de justa causa para que o quantum seja reduzido.3- O cerne do recurso da transportadora consiste em analisar a existência de sua responsabilidade civil pelos fatos narrados na prefacial e aquilatar a adequação do valor arbitrado na r. sentença recorrida, a título de danos morais, bem como a existência de justa causa para que o quantum seja reduzido.III - RAZÕES DE DECIDIR4- Conjunto probatório que corrobora a narrativa autoral (artigo 373, I, do CPC). O autor apresentou termo circunstanciado, boletim de atendimento médico, atestando o trauma craniano sofrido, além de perícia, realizada durante a instrução, ter confirmado a compatibilidade entre a dinâmica relatada e o trauma sofrido por aquele. Comprovada a ocorrência do fato, a existência de dano e o nexo causal, desnecessária análise da culpa, porquanto, na hipótese, a responsabilidade é objetiva (artigo 14, § 1º, do CDC). Deve ser mantida, em decorrência disso, a procedência do pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Cláusula da incolumidade (artigo 734, do CC) que impõe a obrigação de levar o passageiro, de forma segura, ao seu destino. 5 - O valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), se revela excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido, para R$10.000,00 (dez mil reais).6 - Responsabilidade solidária entre a empresa ré e a seguradora. Verbete sumular n. 537, do E. STJ. Juros de mora e correção monetária que devem incidir apenas até a data em que decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, nos termos das normas contidas no artigo 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974, com habilitação no quadro geral de credores da sociedade em liquidação extrajudicial.IV - DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL DOS R Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.