2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030307-19.2025.4.05.8201 AUTOR: VANDERLON COSTA CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por VANDERLON COSTA CHAVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Benefício por incapacidade. A cessação administrativa decorreu de data limite fixada em avaliação médica. No caso concreto, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado da parte autora ou quanto ao cumprimento do período de carência, pois o segurado esteve em gozo de benefício até 23/05/2025. Passo à apreciação da existência de incapacidade laboral alegada, ponto controvertido entre as partes. Realizada a perícia médica judicial, foi constatado que a parte autora é diagnosticada com CID 10 - M 54.5 (Dor lombar baixa), CID 10 - M 51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), Em grau moderado. Aludida patologia a incapacita para o exercício de sua atividade habitual de forma total e temporária, durante o período de 90 dias. DII em 23/05/2025 (O(a) autor(a) permanecia com incapacidade laboral na data da cessação do seu benefício) - id. 148973064. Não há contradição entre o resultado final da avaliação médica e os achados clínicos documentados no laudo. Veja-se: (...) EXAME FÍSICO: Dor a palpação da coluna lombo-sacra (2+/3+) Retificação da lordose lombar Escoliose dorso-lombar Deambula com dificuldade Diminuição na amplitude de movimento da coluna lombo-sacra (1 a 2+/3+) Testes de Laségue e Bragard positivos à esquerda (avaliam radiculopatia lombar) Diminuição da força muscular e da sensibilidade em membro inferior esquerdo (força muscular grau 4) Ausência de cicatrizes em musculatura paravertebral Orientado(a), consciente, hidratado(a), normocorado(a) (...) Sim. Durante o afastamento laboral sugerido, é necessário afastar-se de atividades laborais de alta demanda física para que o(a) mesmo(a) possa otimizar sua reabilitação, realizando o tratamento médico proposto (com AINE, alongamento e fortalecimento muscular). Após o período de afastamento proposto, o(a) autor(a) deverá ser submetido(a) a perícia médica para avaliação de capacidade laboral. (...) CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: O(a) autor(a) apresenta dor importante a mobilização da coluna lombar e radiculopatia, além de deambular com dificuldade, o que o incapacita parcialmente e temporariamente para o trabalho de repositor. Oriento sobre o afastamento laboral por NOVENTA (90) dias, seguido por posterior reavaliação por perícia médica. Instada para se manifestar acerca do laudo, a parte autora apresentou a impugnação de id. 153384092, pontuando sobre a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez, em vista do quadro da parte autora e o período de recebimento de benefício por incapacidade. Observe-se que o perito analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Diante das provas coligidas, o médico perito atestou a inaptidão da parte autora para o trabalho, temporariamente, o fazendo com lastro na documentação apresentada e nas constatações colhidas na presença do periciado. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição da parte implicava, no momento do ato pericial, incapacidade laboral temporária para as suas atividades habituais, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a ilidir tal constatação. O expert estimou um prazo de 90 dias para a recuperação prevista (condicionada à submissão de tratamento adequado), a ser constatada em reavaliação, caso a parte autora entenda necessário, por meio de pedido de prorrogação que poderá ser formulado pelo demandante. De fato, pode acontecer de o convalescimento não ocorrer no prazo estipulado, o que, repise-se, não impede o autor de buscar a prorrogação do benefício ou até mesmo aposentadoria por invalidez, se o quadro incapacitante persistir ou se agravar no próximo interregno. Há de se destacar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes. Eventual desqualificação da perícia judicial demandaria apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que mera discordância não macula a conclusão do perito e é insuficiente para anular a prova realizada. O conjunto probatório, portanto, aponta para a existência de uma incapacidade temporária, a ser reavaliada após o prazo fixado pela perícia judicial (90 dias). Em síntese, atendidos todos os requisitos legais, para a concessão do benefício por incapacidade temporária. No caso concreto, o DIB deve ser fixada em 24/05/2025 (DCB+1), pois o perito judicial constatou que "O(a) autor(a) permanecia com incapacidade laboral na data da cessação do seu benefício". Considerando que o perito afirmou, com a devida fundamentação, que a recuperação não ocorreria antes de decorridos 90 dias, é correto determinar que o benefício seja mantido pelo referido prazo, a contar da perícia judicial (03/03/2026), em atenção ao entendimento agora pacificado no âmbito da TRU e também na TR/PB, devendo o INSS observar, quando for o caso, o disposto no art. 10, § 1º, da Portaria Conjunta n. 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12/03/2020, o qual estabelece que "salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação". III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para: a) determinar que o réu mantenha em favor da parte autora o benefício de incapacidade temporária na forma abaixo especificada: Benefício Benefício por Incapacidade Temporária DIB 24/05/2026 DIP 01/09/2026 DCB 30 dias após a implantação b) pagar as parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por se tratar de valor afeto à manutenção do segurado, de natureza alimentar, entendo que há fundado receio de dano de difícil reparação, caso se postergue a implementação do provimento jurisdicional. Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 10.259/2001 para a concessão da tutela de urgência para a implantação/restabelecimento do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Os atrasados serão pagos mediante RPV, exceto se o valor da condenação ultrapassar esse montante em virtude do vencimento de parcelas no curso do processo, caso em que o pagamento poderá ser realizado por precatório, conforme inteligência do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n.° 10.259/01, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro da presente sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL