2026-09-16 · TRF5
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030295-05.2025.4.05.8201 RECORRENTE: RUAN ALEXANDRE MOTA MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUTISMO ATÍPICO (CID F84.1). SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO PARADIGMA (ART. 485, V, CPC). QUADRO FÁTICO NOVO E POSTERIOR, DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO (NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOVO LAUDO MÉDICO E NOVO INDEFERIMENTO AUTÔNOMO DO INSS), A AFASTAR A IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (ART. 337, §§2º E 3º, CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030295-05.2025.4.05.8201 RECORRENTE: RUAN ALEXANDRE MOTA MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030295-05.2025.4.05.8201 RECORRENTE: RUAN ALEXANDRE MOTA MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Ruan Alexandre Mota Maciel, menor, representado por sua genitora Luciana Barbosa Maciel, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Paraíba (Juizado Especial Cível), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência com o processo nº 0000695-07.2023.4.05.8201 (art. 485, V, CPC), no bojo de ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com quadro clínico compatível com o CID F84.1 (autismo atípico), postulado sob o NB 717.847.039-0 (DER 02/12/2024). 2. Em suas razões (id. 23930415), o recorrente nega a ocorrência da tríplice identidade entre as demandas: sustenta que a ação paradigma nº 0000695-07.2023.4.05.8201 tem por objeto o benefício de espécie 87, NB 711.410.442-2, com laudos e motivo de indeferimento próprios, ao passo que a presente ação versa sobre requerimento administrativo distinto, de NB 717.847.039-0, indeferido em 23/09/2025. Aponta que a sentença reconheceu a identidade de causa de pedir de forma apenas perfunctória, sem cotejar os dois requerimentos administrativos já documentados nos autos, e requer a reforma para o regular prosseguimento do feito. 3. A sentença está motivada sob o entendimento de que: De início urge salientar que tramita nos juizados especiais federais o processo nº 0000695-07.2023.4.05.8201, instaurado anteriormente, versando sobre a mesma lide do presente, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, da análise, mesmo que perfunctória destes autos, infere-se que as partes são idênticas, assim como a causa de pedir e o pedido, o que permite a inevitável conclusão pela coisa julgada ou pela litispendência. O eventual trânsito em julgado da sentença ensejaria indubitavelmente a coisa julgada, impondo a extinção deste feito, porquanto já dissipada a prestação jurisdicional. Contudo, estando a ação paradigma em tramitação, em estágio anterior à primeira demanda, forçoso se faz o reconhecimento da litispendência, o que torna imperiosa extinção do feito. Por fim, saliente-se que o reconhecimento da litispendência in casu é imprescindível para se garantir a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação da discussão em juízo. Diante desse cenário, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Estatuto Processual Civil. (id. 23930413) (grifos nossos) 4. O recurso é específico e impugna diretamente a premissa central da extinção: a sentença limitou-se a reconhecer a litispendência a partir da menção ao número do processo anterior, qualificando ela própria o exame da identidade de causa de pedir como perfunctório (id. 23930413). Não houve cotejo entre os dois requerimentos administrativos de benefício assistencial à pessoa com deficiência já documentados nos autos pelo próprio autor: o Quadro de Resumo Previdenciário (id. 23930409) e a Declaração de Benefícios (id. 23930411) discriminam, para o mesmo CPF, dois NBs indeferidos, com datas de entrada e de indeferimento distintas e distantes entre si, NB 711.410.442-2 (DER 16/05/2022; indeferimento 06/10/2022) e NB 717.847.039-0, objeto desta ação (DER 02/12/2024; indeferimento 23/09/2025, id. 23930406). 5. A litispendência pressupõe a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º a 3º, CPC). No benefício assistencial à pessoa com deficiência, o impedimento de longo prazo e a miserabilidade são aferidos em cada requerimento administrativo, à luz da situação fática existente na respectiva data de entrada (art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93), de modo que dois requerimentos autônomos, cada um submetido a avaliação própria do INSS e distanciados por quase dois anos e meio, revelam causa de pedir próxima distinta, o ato administrativo impugnado em cada ação, ainda que a deficiência de base (CID F84.1) seja a mesma. Não se trata, portanto, de mera repetição do mesmo requerimento pela parte insatisfeita, hipótese em que a litispendência de fato se justificaria. 6. O quadro fático que instrui este segundo requerimento é novo e posterior ao examinado na ação paradigma: o laudo médico datado de 15/10/2025 (id. 23930401, Pág. 1), subscrito por médica diversa da que assinou a documentação de 2022 (Maria Isabel Bezerra de Albuquerque, CRM/PB-14482), descreve quadro clínico mais detalhado e introduz dado farmacológico inédito, com resposta terapêutica parcial ao uso de Lurasidona. O despacho de indeferimento de 25/09/2025 (id. 23930406) constitui, por sua vez, ato administrativo autônomo do INSS sobre o requerimento de 02/12/2024, com fundamento próprio (não atendimento ao critério de deficiência). 7. Esses elementos, produzidos especificamente para instruir esta ação e posteriores ao indeferimento de 2022, distinguem a causa de pedir próxima desta demanda da causa de pedir próxima da ação paradigma, afastando a litispendência reconhecida na origem. 8. Afastada a extinção, a causa não está madura para julgamento imediato do mérito: não há, nestes autos, laudo pericial judicial nem laudo de avaliação social que permitam aferir o impedimento de longo prazo e a miserabilidade em relação ao requerimento de 02/12/2024 (Súmulas 79 e 80 da TNU). Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução, com a realização de perícia médica judicial e de avaliação social. 9. A Turma Recursal DÁ PROVIMENTO ao recurso da parte autora para ANULAR a sentença, afastada a extinção por litispendência, e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica judicial e de avaliação social, prosseguindo-se como de direito. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0030295-05.2025.4.05.8201 RECORRENTE: RUAN ALEXANDRE MOTA MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, ANULOU A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para os fins expostos no voto do Juiz-relator. Sem custas e sem honorários advocatícios.