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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030274-02.2026.8.17.2001 AUTOR(A): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253174105, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNBEC) em face do MUNICÍPIO DO RECIFE. A autora qualifica-se como instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, vinculada ao carisma da Congregação dos Irmãos Maristas. Sustenta que preenche os requisitos constitucionais e legais para o gozo de imunidade tributária de IPTU (art. 150, VI, "c" e § 4º da CF/88 e art. 14 do CTN), bem como de isenção da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), amparada no art. 63, inciso I, do Código Tributário Municipal (CTM). Alega que reverte todas as suas rendas e patrimônio na manutenção de seus objetivos institucionais no país e que possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo. Pugna, liminarmente, pelo deferimento de tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) ou, sucessivamente, de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender a exigibilidade do IPTU e da TRSD (art. 151, V, do CTN) sobre todos os imóveis de sua propriedade no Recife de forma retroativa ao ano de 1999. Requer ainda a extensão preventiva do benefício sobre rol exemplificativo de imóveis e sobre bens que venham a ser posteriormente identificados ou adquiridos no curso da lide. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Determinada a manifestação prévia do réu, o Município do Recife apresentou contraponto formal arguindo, preliminarmente, o descabimento da tutela de evidência ante o expresso requerimento de produção de prova pericial formulado pela própria autora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade de imunidade constitucional às taxas e o não preenchimento dos requisitos da isenção da TRSD por ausência de dedicação exclusiva às atividades assistenciais. Destacou, por fim, a existência de passivo tributário imobiliário consolidado da autora no montante de R$ 2.501.819,44, arguindo grave risco de periculum in mora reverso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Tutela de Evidência (art. 311, II, do CPC) Para a concessão da tutela de evidência com fulcro no art. 311, inciso II, do CPC, exige-se a conciliação simultânea de dois requisitos: (a) as alegações de fato devem ser comprovadas apenas documentalmente; e (b) deve haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Nenhum destes pressupostos se faz presente na espécie. Primeiramente, a demonstração de que dezenas de imóveis dispersos de propriedade da autora estão efetivamente afetados e destinados às suas finalidades institucionais essenciais é matéria eminentemente fática, que reclama ampla cognição. A própria autora, no item 117 de sua peça exordial, protestou expressamente pela produção de provas documental e pericial para a comprovação de seu alegado direito. Se a própria requerente confessa a necessidade de dilação probatória técnica (pericial) para atestar o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, resta logicamente afastado o pressuposto da suficiência da prova exclusivamente documental de plano. Ademais, relativamente à cobrança da TRSD, não existe tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal que estenda a imunidade subjetiva das entidades assistenciais às taxas de serviço público. Conforme torrencial jurisprudência do STF e do TJPE, a limitação constitucional prevista no art. 150, VI, "c", da Carta Magna alcança tão somente os impostos, categoria tributária distinta das taxas. Logo, inviável o provimento liminar fundado no art. 311, II, do CPC. Da Tutela de Urgência (art. 300 do CPC) A outorga da tutela de urgência condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do CPC. Em análise de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais pressupostos. Da Ausência de Probabilidade do Direito (Fumus boni iuris) A autora pleiteia o reconhecimento liminar da imunidade e isenção tributária sobre "todos os imóveis de sua propriedade", inclusive sob rol meramente exemplificativo e expansível de bens ainda não plenamente individualizados ou adquiridos futuramente. A salvaguarda imunizante, conquanto de natureza subjetiva, exige a aferição individualizada da vinculação e afetação de cada bem imóvel às finalidades estatutárias essenciais da instituição, nos termos do art. 150, § 4º, da CF/88. Deferir provimento liminar genérico e em bloco sobre patrimônio indeterminado significaria blindar preventivamente ativos sem qualquer lastro de comprovação fática nos autos. A isenção da TRSD consiste em benefício fiscal outorgado por lei local, cujos critérios de concessão exigem interpretação literal e estrita, conforme determina o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. O art. 63, inciso I, do CTM do Recife exige, expressamente, que a instituição de assistência social se dedique "exclusivamente" a atividades assistenciais e que o imóvel esteja destinado ao exercício de suas finalidades essenciais. O próprio estatuto da autora demonstra o exercício proeminente de atividades educacionais (rede de colégios privados com contraprestação pecuniária), o que afasta, ao menos em juízo perfunctório, o preenchimento da exigência de exclusividade assistencial fixada pela lei de isenção fiscal municipal. Da Ausência do Perigo da Demora e Presença de Risco Reverso (Periculum in mora) Não restou caracterizado nos autos prejuízo concreto ou imediato de difícil reparação para a autora, visto que a mera cobrança administrativa ou a necessidade de recolhimento ordinário de tributos imobiliários não autoriza, por si só, o deferimento de liminar sem a oitiva da Fazenda Pública e dilação instrutória. Por outro lado, o perigo de dano reverso revela-se de extrema gravidade para o ente público. O Município do Recife colacionou aos autos o extrato de vínculos fiscais da autora que atesta a existência de um expressivo passivo tributário imobiliário vencido acumulado no montante de R$ 2.501.819,44 (dois milhões, quinhentos e um mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos). A suspensão sumária e irrestrita da cobrança e exigibilidade de tal passivo milionário representaria severo impacto aos cofres públicos municipais, esbarrando na vedação de concessão de medidas de risco reverso (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil, indefiro os pedidos de tutela de evidência e de tutela de urgência pleiteados. Fica franqueada à autora, contudo, a faculdade de suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos mediante o depósito judicial integral e em dinheiro do montante controvertido (art. 151, inciso II, do CTN). Cite-se o Município do Recife, na pessoa de seu representante legal, para que apresente sua contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c/c art. 335 do CPC). Após a juntada da peça de defesa, intime-se a autora para se manifestar em réplica e, no mesmo ato, especificar fundamentadamente quais provas pretende produzir, devendo trazer aos autos planilha individualizada relacionando cada sequencial imobiliário com a específica atividade assistencial ou educacional exercida em seu interior, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. RECIFE, 1 de setembro de 2026. JADER MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito em exercício cumulativo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 02" RECIFE, 9 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho