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0030264-40.2015.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família · Despacho

    1) A decisão de fls. 331/332 determinou à inventariante que esclarecesse a destinação do depósito judicial realizado em razão da alienação do bem inventariado e, se não correspondente ao quinhão devido a Rosilene, promovesse o respectivo depósito, sob pena de remoção da inventariança e adoção de medidas constritivas. A serventia certificou à fl. 352 o descumprimento da determinação. Considerando o descumprimento certificado, instaure-se o contraditório para eventual remoção da inventariante, sem suspensão do regular andamento do inventário, intimando-a pessoalmente e por seu patrono para apresentar defesa no prazo de 15 dias, na forma do art. 623 do CPC. 2)No mesmo prazo, deverá a inventariante: a) apresentar quadro sucessório atualizado, considerando os falecimentos supervenientes de Maria Elisabete, Márcia e José Luis, esclarecendo a transmissão dos respectivos quinhões e informando a existência de inventários próprios; inexistindo, deverá indicar os respectivos sucessores e requerer, se cabível, a cumulação das sucessões dependentes, nos termos do art. 672 do CPC, acompanhada da documentação pertinente; b) apresentar demonstrativo completo do produto da alienação de fls. 335/339, discriminando o preço recebido, o valor destinado a cada interessado, as respectivas datas e os comprovantes de pagamento, bem como eventual saldo ainda existente; c) esclarecer especificamente o depósito de R$ 37.217,00 de fl. 340, que consta expressamente identificado como cota parte Antonio Carlos de Souza , demonstrando o critério utilizado para apuração do valor; d) comprovar eventual pagamento realizado a Rosilene e, inexistindo pagamento, depositar judicialmente o valor que reconheça como incontroversamente devido, sem prejuízo da posterior apuração do quinhão definitivo. 3) Considerando que o instrumento de fls. 335/339 declara que o preço de R$ 150.000,00 foi pago à vista, proporcionalmente aos herdeiros, intime-se a adquirente para, no prazo de 15 dias, apresentar os comprovantes dos pagamentos realizados, com indicação dos respectivos beneficiários e valores. 4) Por ora, mantenha-se depositada a quantia de fl. 340, ficando postergada a apreciação do pedido de levantamento formulado à fl. 351 até a definição do quadro sucessório e da correta destinação do produto da alienação. 5) Cumpridas as determinações, intimem-se os interessados para manifestação conjunta, em 10 dias. Após, voltem conclusos para apreciação, em decisão única, da eventual remoção da inventariante, da ratificação da alienação, da destinação do depósito judicial e dos quinhões decorrentes do produto da venda. 6) Resolvidas essas questões, certifique a serventia as pendências documentais remanescentes indispensáveis ao encerramento do inventário, inclusive à luz do art. 303 do Código de Normas da CGJ, seguindo-se a apresentação das declarações finais/plano de partilha. Publique-se.

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