Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO
Nº 0030261-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Caraguatatuba - Suscitante: M. J. de D. da 3 V. C. de C. - Suscitado: M. J. de D. da 2 V. C. de S. S. - Interessado: G. G. L. (Menor) - Interessado: D. L. L. - Vistos. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba em face do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000353-54.2025.8.26.0587, ajuizado pelo menor G. G. L. (d. n. 12/12/2017), representado por sua genitora S. G. de S., em face de D. L. L., seu genitor. Expôs que o feito foi originalmente distribuído perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, onde tramitou o processo em que foi fixada a obrigação alimentar que se pretende o cumprimento. Narrou que o d. Magistrado suscitado declinou da competência e determinou a redistribuição do feito em virtude da mudança de domicílio da exequente para a Comarca de Caraguatatuba. Sustentou aplicar-se à espécie o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Ressaltou inexistir situação de risco ou vulnerabilidade a qual exposta a criança, apta a mitigar referido princípio. Por fim, indicou jurisprudência desta C. Câmara Especial. Nesta fase inicial, designo o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, suscitado, para apreciar e decidir questões urgentes. Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício. Após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente) - Advs: Daniela Dias Caldeira (OAB: 371734/SP) - Matheus Dias Caldeira (OAB: 426198/SP) - S. G. de S. - Marielly Christina Theodoro Negreiros Barbosa (OAB: 259224/SP) - Natasha Christina Theodoro Negreiros Barbosa (OAB: 328266/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
TJSP · Distribuição de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
0030261-40.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Conflito de competência cível; Câmara Especial; LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ (VICE PRESIDENTE); Foro de Caraguatatuba; 3° Vara Cível; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0000353-54.2025.8.26.0587; Alimentos; Suscitante: M. J. de D. da 3 V. C. de C.; Suscitado: M. J. de D. da 2 V. C. de S. S.; Interessado: G. G. L. (Menor); Advogada: Daniela Dias Caldeira (OAB: 371734/SP); Advogado: Matheus Dias Caldeira (OAB: 426198/SP); RepreLeg: S. G. de S.; Interessado: D. L. L.; Advogada: Marielly Christina Theodoro Negreiros Barbosa (OAB: 259224/SP); Advogada: Natasha Christina Theodoro Negreiros Barbosa (OAB: 328266/SP);