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TRF1 · Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030261-21.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SAN MARINO-LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO OLIVEIRA RAMOS - DF20562-A, THIAGO MACHADO DE CARVALHO - DF26973-A e FELIPE ROCHA DE MORAIS - DF32314-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): SAN MARINO-LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA. RENATO OLIVEIRA RAMOS - (OAB: DF20562-A) THIAGO MACHADO DE CARVALHO - (OAB: DF26973-A) FELIPE ROCHA DE MORAIS - (OAB: DF32314-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466213508) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0030261-21.2016.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a decisão recorrida: III. O que se discute, neste momento, é a subsistência da medida de constrição patrimonial mantida pelo Juízo de origem em face da empresa SAN MARINO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA., diante de fatos supervenientes invocados pela agravante e, sobretudo, à luz da moldura normativa e jurisprudencial atualmente aplicável às medidas de indisponibilidade de bens em demandas que veiculam imputações de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário. A Lei nº 14.230/2021 alterou de forma profunda a Lei nº 8.429/1992. A improbidade administrativa passou a exigir a demonstração de dolo, compreendido, nos termos da nova disciplina legal, como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando voluntariedade genérica, culpa, erro administrativo ou mera irregularidade objetiva. Essa alteração repercute diretamente sobre medidas constritivas patrimoniais decretadas em ações ainda não definitivamente julgadas, pois a cautelaridade patrimonial pressupõe plausibilidade jurídica da pretensão sancionatória ou ressarcitória que se busca assegurar. Daí decorre consequência inafastável para a medida de indisponibilidade: se a constrição foi decretada sob regime anterior, em que se admitia responsabilização por ato culposo de improbidade administrativa lesivo ao erário, sua manutenção automática, sem reexame da presença de dolo específico, não se harmoniza com o regime jurídico superveniente. A cautelar não pode subsistir como efeito residual de uma imputação cuja moldura típica se alterou substancialmente, sobretudo quando o processo ainda não culminou em juízo definitivo de procedência. A existência de indícios de irregularidade, desacompanhada de reexame contemporâneo da tipicidade dolosa exigida pelo atual art. 1º da Lei nº 8.429/1992 e da proporcionalidade da medida, não basta, por si só, para perpetuar indisponibilidade patrimonial decretada há largo tempo. A indisponibilidade de bens não é pena antecipada; é técnica de garantia. Como toda técnica de garantia, deve conservar vínculo estrito com uma probabilidade jurídica atual e com a necessidade concreta de assegurar o resultado útil do processo. No caso concreto, a decisão agravada manteve a constrição porque entendeu que os documentos apresentados pela SAN MARINO não afastavam as irregularidades apontadas na exordial. Esse fundamento é insuficiente, à luz do estado atual do direito aplicável. A questão não se resolve apenas pela suficiência ou insuficiência dos documentos novos para provar a inexistência de sobrepreço. A manutenção da indisponibilidade exige fundamentação positiva quanto à subsistência dos requisitos legais da medida, especialmente depois da Lei nº 14.230/2021, e não apenas a afirmação negativa de que a defesa ainda não logrou infirmar todas as acusações. Acrescente-se que o decurso do tempo assume, aqui, relevância constitucional. A constrição patrimonial foi determinada em 2014; o presente agravo, interposto em 2016, foi incluído em pauta de julgamento apenas para a sessão virtual designada de 9 a 13 de julho de 2026. A duração prolongada da cautelar não pode ser tratada como dado neutro. O tempo, no processo, não é elemento meramente cronológico; é fator jurídico que incide sobre a proporcionalidade das medidas restritivas. Uma indisponibilidade patrimonial que se prolonga por anos sem pronunciamento definitivo sobre o mérito e sem reavaliação concreta de seus pressupostos tende a converter-se, na prática, em gravame autônomo, dissociado de sua natureza instrumental. O art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, disciplina a indisponibilidade de bens em termos mais estritos, exigindo demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, além de vinculação ao valor do dano indicado e observância da proporcionalidade. Embora a ação tenha sido ajuizada antes da alteração legislativa, a medida cautelar, enquanto providência processual em curso, deve ser examinada segundo a disciplina vigente no momento de sua manutenção. Não há direito adquirido à permanência de cautelar patrimonial sob regime jurídico pretérito, sobretudo quando a própria pretensão sancionatória subjacente permanece pendente de julgamento. Também não se pode olvidar que o art. 16, § 13, da Lei nº 8.429/1992 passou a vedar a decretação de indisponibilidade sobre valores depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente, salvo comprovada má-fé. Ainda que a aplicação concreta desse dispositivo dependa da identificação dos bens efetivamente constritos, a existência dessa regra reforça o dever de depuração e atualização das medidas patrimoniais anteriormente decretadas, a fim de evitar bloqueios incompatíveis com o regime legal superveniente. Deve-se preservar, entretanto, o restante da decisão originária que não constitui objeto específico deste recurso ou que não foi suficientemente impugnado. O agravo, tal como deduzido, volta-se contra a manutenção da constrição patrimonial. Não há, neste momento, base recursal adequada para reexaminar, em toda a sua extensão, a regularidade do pregão presencial, a validade do contrato originário, a extensão da suspensão dos efeitos contratuais já determinada em 2014, ou os atos processuais de instrução da ação civil pública. A análise deve permanecer restrita à providência patrimonial ora controvertida. Por fim, cumpre deixar expresso que a revogação da indisponibilidade não impede o Juízo de origem, mediante provocação fundamentada ou de ofício quando juridicamente cabível, de decretar nova medida constritiva, desde que o faça à luz do regime vigente, com indicação concreta da plausibilidade da imputação dolosa, do valor atualizado que se pretende garantir, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da adequação dos bens atingidos, observadas as limitações legais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. A tutela do patrimônio público permanece plenamente resguardada, mas deve ser exercida nos limites da legalidade estrita e da proporcionalidade. IV. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a indisponibilidade de bens e os bloqueios patrimoniais mantidos em desfavor de SAN MARINO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA. no âmbito da Ação Civil Pública nº 0025983-39.2014.4.01.3300, sem prejuízo de nova decretação pelo Juízo de origem, desde que mediante decisão fundamentada que explicite a presença dos requisitos legais atualmente exigidos, inclusive quanto à natureza dolosa das infrações imputadas e à necessidade concreta da medida. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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