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Tribunal
TJBA
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TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0030258-15.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Advogado(s): SENTENÇA 1. Vistos. 2. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu inicialmente denúncia em face de JEFERSON LUIZ VENG, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90. A denúncia originária foi recebida em 04 de dezembro de 2012, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA. Posteriormente, em 11 de setembro de 2014, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, incluindo no polo passivo MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA, MARCELO SILVA ROCHA e ATÍLIO BÚFALO, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 1º, incisos I, II, III, IV e V, c/c art. 11, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 e com o art. 288 do Código Penal. Segundo a acusação, os fatos imputados a MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e MARCELO SILVA ROCHA, especificamente quanto à atuação por intermédio da empresa GASFORTE, ocorreram entre dezembro de 2007 e março de 2008, período em que lhes teriam sido conferidos poderes de gestão financeira e fiscal da empresa e em que teriam sido realizadas as operações objeto da imputação. Em razão desses fatos, narrou o Ministério Público: "I - A OPERAÇÃO ETANOL Registre-se, inicialmente, que as investigações partiram de relatórios de investigação elaborados pela Inspetoria de Investigação e Pesquisa - INFIP, órgão de inteligência da SEFAZ - Secretaria da Fazenda da Bahia, a partir de informações fornecidas pela SEFAZ/ES, de uma série de fraudes e delitos cometidos por empresas com sede/inscrição estadual na Bahia e com passivo tributário já em 2009 na ordem de R$ 21.071.524,51 (vinte e um milhões, setenta e um mil e quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), indicando a forte probabilidade de existência de um grande esquema criminoso voltado à prática de delitos contra a ordem tributária e econômica na comercialização e distribuição de combustível etanol na Bahia. Após a colheita e análise dos diversos elementos informativos produzidos no curso da investigação policial e das provas cautelares autorizadas pelo juízo da 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, com a deflagração da OPERAÇÃO ETANOL, que logrou êxito na prisão de dois dos investigados e apreensão de inúmeros documentos comprobatórios da existência da organização criminosa, delineou-se, de uma maneira mais clara, a estrutura e o funcionamento do esquema criminoso inicialmente apontado. O exame detalhado de todo o material probatório existente revela a existência de uma grande organização criminosa, formada por diversos núcleos interligados entre si, sendo liderada pelos ora denunciados MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e seu irmão, MARCELO SILVA ROCHA. Ambos são os chefes de um conglomerado de empresas, uma intensa rede, cada uma sob o comando de grandes empresas distribuidoras de combustíveis, seja MARCOS AUGUSTO com a empresa PETRÓLEO DO VALLE, AROGÁS e FIX e MARCELO com a AROGÁS, GASFORTE e PETROMOTOR, controlam as atividades dos seus subordinados e parceiros de crime como ERICK D'OLIVEIRA, com a PETROVALLE, PAULO ASSEF com a MANHATTAN e AROGÁS, LAÉRCIO BARBOSA com a AROGÁS, JERRY VASCONCELOS com a PETROMOTOR e JEFERSON VENG com a GASFORTE. Passo ao detalhamento das provas obtidas e, ao final, individualizo as condutas criminosas imputadas aos ora denunciados. De início, o relatório de inteligência fiscal - RIF nº 062/2010 da INFIP, emitido em março/2010, relata que as investigações por fraudes tributárias nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, onde os denunciados também atuam, ao final, constataram que o real proprietário das empresas Manhattan, Sercom, Cruz Santa Transportadora e da usina de álcool DASA Destilaria era o denunciado MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA embora este utilizasse a interposição fictícia de pessoas ('laranjas') com o fim de eximir os partícipes da responsabilidade pelo pagamento de tributos devidos. No referido relatório, noticia-se que em Minas Gerais, detectou-se ainda o emprego da mesma fraude pela empresa GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA, vinculada ao ora denunciado MARCELO SILVA ROCHA. Consoante o relatório nº 062/2010, a COPEC - Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia constatou que os denunciados também praticavam fraude consistente na reutilização de DAE - Documento de Arrecadação Estadual pela empresa GASFORTE. Nesse momento já se detectou o tipo de fraude empregada: consistia na utilização de notas fiscais falsas e reutilização de notas verdadeiras no transporte do etanol combustível direto da usina para os postos de combustíveis revendedores sem armazenagem na distribuidora, conforme determinado em norma regulamentadora da Agência Nacional de Petróleo - ANP, sejam as Portarias ANP 29/99 e 202/99 e modificações posteriores, infringindo o art. 3º, I, da Lei 9.847, utilizando-se de empresas transportadoras de sua propriedade e empresas denominadas distribuidoras cujo objeto de fato era tão somente modificar o lacre do tanque do caminhão e emitir nota de operação fictícia, não realizada, com o intuito de fraudar a fiscalização tributária e reguladora. Nessas investigações preliminares ainda havia elementos indicando a prática da mesma fraude na Bahia pelas empresas Camacuã, Tic Petro/Sercom, Bardan e MANHATTAN com a utilização da Cruz Santa Transportadora." Prossegue a acusação: "As provas constantes dos autos comprovam a continuidade da prática delitiva da organização criminosa, sempre condizente com a fraude de trazer o combustível da usina produtora diretamente até os postos revendedores de combustíveis, passando na sede da empresa 'distribuidora' somente para trocar o lacre do tanque e emitir nota fiscal falsa ou reutilizar nota emitida anteriormente, simulando operação não realizada de armazenamento e distribuição. Integram a organização criminosa os denunciados MARCOS AUGUSTO e MARCELO no comando da quadrilha, seguidos logo abaixo por ERICK D'OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE ASSEF, LAÉRCIO BARBOSA e JEFERSON LUIZ VENG, além de MÁRIO SÉRGIO, DÉLIO NUNES ROCHA, associados aos contadores WILSON MIRANDA e HELMO BASTOS. É nítida a divisão de tarefas entre os denunciados para a prática delitiva: MARCOS AUGUSTO e MARCELO dirigem, gerenciam a atividade delituosa, determinando e orientando os seus comparsas na consecução das fraudes [...]." Especificamente quanto à empresa GASFORTE, narrou o Ministério Público: "DOS DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PRATICADOS UTILIZANDO-SE DA EMPRESA GASFORTE No caso específico da empresa GASFORTE, há prova suficiente nos autos a indicar a utilização desta empresa pela organização criminosa acima apontada comandada diretamente por MARCOS AUGUSTO e MARCELO, com o auxílio de JEFERSON VENG, sócio formal e ATÍLIO BÚFALO, representante legal. Conforme contrato de cessão constante dos autos da notícia-crime 0540/2012, processo 0030258-15.2012.8.05.0080, às fls. 265/270 e procuração pública de fls. 281, JEFERSON VENG concedeu poderes de gestão financeira e fiscal da empresa a MARCOS AUGUSTO e MARCELO no período de dezembro/2007 a abril/2008 [...] período no qual houve constatação pela Receita Estadual da Bahia de supressão de ICMS no valor histórico de R$ 288.506,52. As investigações realizadas demonstram vínculos anteriores entre esta empresa e a AROGÁS e a DASA Destilaria e ainda MARCELO, segundo análise dos dados bancários até 2012 pelo NIC. A análise dos dados bancários obtidos comprovam a ciência e participação ativa dos sócios formais nas fraudes executadas diante do fluxo de recursos entre estes, como pode ser visualizado no diagrama da fraude elaborado pelo NIC, demonstrando os vínculos entre os integrantes da quadrilha e as empresas envolvidas. Há comprovação, todavia, da direção e chefia do empreendimento por MARCELO e MARCOS AUGUSTO, que centralizam as atividades. O auto de infração acima referido foi lavrado em fiscalização realizada em 14/07/2009, abrangendo o período de 08/08/2006 a 31/03/2008, indicando que MARCOS e MARCELO, na condição de cessionários da empresa com o auxílio de ATÍLIO BÚFALO, responsáveis de fato pelas fraudes executadas, dolosamente deixaram de recolher o ICMS devido nas operações realizadas de dezembro/2007 a março/2008, no valor histórico de R$ 288.506,52. Após regular procedimento administrativo, onde foi oportunizada ampla defesa aos autuados, sem pagamento ao fisco, o débito foi atualizado, perfazendo atualmente o valor de R$ 1.656.667,57, encontrando-se devidamente inscrito na Dívida Ativa desde 09/04/2012, sob o nº 48.120.000.012, configurando-se definitivamente o delito previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90. Segundo consta do procedimento realizado, os denunciados fraudaram a fiscalização tributária, ao deixar de recolher ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, relativo às operações de vendas de combustíveis e lubrificantes realizadas para contribuintes localizados no Estado da Bahia, detectada a fraude através de auditoria fiscal de lançamentos. Somem-se a estes procedimentos ora apresentados, 11 (onze) outras certidões de dívida ativa juntadas em mídia anexa, comprovando os diversos tipos de fraudes utilizadas pela organização criminosa: falsificação/adulteração de DAEs e não emissão de DAEs devidos, gerando supressão de pagamento de ICMS devido com débito constituído no valor de R$ 48.074.316,43. A fraude nas emissões dos DAEs e autenticações bancárias falsas foram constatadas, conforme prova constante nos autos intitulados VOLUME 01 A 05 - MATERIAL DA SEFAZ, anexo ao IP 218/2011." O aditamento à denúncia foi recebido em 19 de julho de 2016, conforme decisão de ID 316737595, ocasião em que foi determinada a citação dos novos acusados para apresentação de resposta à acusação, bem como a ciência de Jeferson Luiz Veng quanto aos novos fatos que lhe foram imputados. Os acusados apresentaram respostas à acusação, Marcos Augusto Silva Rocha no ID 316747159 e Marcelo Silva Rocha no ID 501108082. No curso do processo, foi declarada extinta a punibilidade de Jeferson Luiz Veng quanto ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/90. Quanto a Atílio Búfalo, diante de sua não localização, houve o desmembramento do feito. Posteriormente, foi declarada extinta a punibilidade dos acusados quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. Na audiência de instrução realizada em 25 de março de 2026, foram ouvidas as testemunhas Carlos Augusto Paul Cruz e Francisco Jorge Cavalcante Brito, seguindo-se os interrogatórios dos réus Marcos Augusto Silva Rocha e Marcelo Silva Rocha. Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma PJe Mídias. Em alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação dos acusados nas sanções do art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91, em concurso material com o art. 1º, I a V, c/c art. 11, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa de Marcos Augusto Silva Rocha suscitou prescrição em perspectiva e, no mérito, sustentou ausência de prova individualizada de autoria, requerendo a absolvição. A defesa de Marcelo Silva Rocha, por sua vez, sustentou inexistir prova concreta de ato de gestão, fraude fiscal ou circulação irregular de combustível praticado pessoalmente pelo acusado, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Relatei. Fundamento e decido. A pretensão punitiva procede em parte. Inicialmente, não merece acolhimento a tese de prescrição em perspectiva suscitada pela defesa de Marcos Augusto Silva Rocha. A extinção da punibilidade não pode ser reconhecida com fundamento em pena hipotética que eventualmente seria aplicada em caso de condenação, por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito, portanto, a questão. Dos crimes contra a ordem tributária Quanto às imputações previstas no art. 1º, incisos I a V, c/c art. 11, da Lei nº 8.137/90, a pretensão condenatória não merece acolhimento. A análise da prova documental exige, inicialmente, distinguir a existência e constituição definitiva do crédito tributário da demonstração da conduta fraudulenta penalmente típica e de sua autoria. No primeiro aspecto, a materialidade do débito tributário encontra-se suficientemente demonstrada. O Auto de Infração nº 298743.0002/09-6 foi lavrado contra a empresa Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda., abrangendo o período fiscalizado de 08.08.2006 a 31.03.2008. A autuação registrou, dentre outras irregularidades, que a contribuinte deixou de recolher ICMS retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo às operações de venda de combustíveis e lubrificantes realizadas para contribuintes localizados no Estado da Bahia. Também foi apontada utilização indevida de crédito fiscal referente a ICMS recolhido a título de antecipação tributária. A fiscalização não se limitou a estimativas genéricas. Conforme se extrai da Informação Fiscal, a Gasforte comercializou, no período auditado, Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária. Para apuração do imposto devido, a fiscalização confrontou as notas fiscais emitidas pela própria contribuinte, relativas às operações realizadas no Estado da Bahia, com os valores nelas destacados, os registros constantes dos livros fiscais e os pagamentos identificados nos sistemas da Secretaria da Fazenda. O procedimento fiscal contém, inclusive, relatório discriminando operações por data, documento fiscal, quantidade de combustível e respectivos valores, abrangendo operações realizadas entre dezembro de 2007 e março de 2008. Portanto, não há dúvida relevante quanto à existência das operações tributáveis nem quanto à apuração administrativa do ICMS-ST não recolhido. A própria impugnação administrativa apresentada pela contribuinte foi objeto de análise individualizada. Algumas notas fiscais cuja vinculação à Gasforte foi questionada foram examinadas pela fiscalização, constando do procedimento quadro específico com os documentos impugnados. Ao final, o julgamento administrativo reconheceu parcialmente as alegações defensivas, determinando a exclusão de operações que não poderiam ser atribuídas à contribuinte e preservando o crédito tributário remanescente. A questão penal, entretanto, não se encerra com essa constatação. Os delitos descritos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90 não se confundem com o simples inadimplemento de obrigação tributária. A existência de tributo devido e não recolhido, ainda que definitivamente constituído na esfera administrativa, não basta para caracterizar tais delitos. É indispensável demonstrar que a supressão ou redução do tributo decorreu de uma das condutas especificamente descritas pelo legislador, bem como que o acusado tenha dolosamente praticado ou concorrido para sua realização. E é precisamente nesse ponto que a prova produzida não alcança o grau de certeza necessário à condenação criminal. A acusação descreve, no contexto mais amplo da denominada Operação Etanol, mecanismo envolvendo reutilização e falsificação de notas fiscais, adulteração de documentos de arrecadação estadual, emissão de documentos representativos de operações fictícias e circulação de combustível diretamente das usinas aos postos revendedores. Esses elementos são relevantes para compreender o contexto geral das investigações. Todavia, não se pode transpor automaticamente a prova de um esquema geral para a responsabilidade criminal individual dos acusados pelo crédito tributário específico constituído contra a Gasforte. Ao contrário, a documentação referente ao Auto de Infração nº 298743.0002/09-6 demonstra que a apuração do ICMS-ST não recolhido foi realizada, essencialmente, mediante confronto entre operações documentadas por notas fiscais, os valores do imposto nelas destacados, os livros fiscais e os pagamentos efetivamente identificados. A Informação Fiscal trata a primeira infração como relativa ao ICMS retido e não recolhido, explicando que os valores foram apurados a partir das notas fiscais emitidas pela contribuinte referentes ao AEHC comercializado no Estado da Bahia. Essa conclusão encontra correspondência na prova oral produzida sob contraditório. A testemunha Carlos Augusto Paul Cruz, auditor fiscal da Secretaria da Fazenda, afirmou que participou da denominada Operação Etanol; que lavrou Auto de Infração relacionado à Gasforte em razão do não pagamento da substituição tributária relativa ao etanol; que as empresas compravam o produto nas usinas e eram responsáveis pela substituição tributária do posto de gasolina; que houve notícia-crime encaminhada à INFIP; que as empresas investigadas repetiam modelo semelhante de atuação em outros Estados; que havia emissão de notas fiscais falsas; que, segundo a sistemática regular estabelecida pela ANP, o etanol deveria sair da usina para a distribuidora e desta para os postos; que, em determinadas situações, durante o próprio trajeto, a distribuidora emitia nova nota fiscal para entrega direta ao posto, sem passagem pela tancagem; que algumas empresas não possuíam tancagem ou dispunham de capacidade reduzida e trabalhavam mediante "jogo de notas"; e que, tratando-se de substituição tributária, o que motivou a autuação e a notícia-crime foi a falta de pagamento da substituição tributária. A testemunha esclareceu, ainda, que, ao consultar seus apontamentos, visualizou os nomes de Jeferson Luiz, Marcelo Silva Rocha e Marcos Augusto Silva Rocha em documentos relacionados às empresas investigadas, mas que, em razão do lapso temporal, não se recordava especificamente de quem eram os responsáveis pela Gasforte à época dos fatos. A testemunha Francisco Jorge Cavalcante Brito afirmou que exercia função na Secretaria da Fazenda relacionada à área de petróleo e combustíveis; que várias empresas de outros Estados se instalavam na Bahia utilizando a figura denominada "barriga de aluguel"; que se tratava de distribuidoras sem efetiva estrutura operacional; que usualmente eram utilizadas notas fiscais falsas ou reutilizadas para transportar etanol diretamente das usinas aos postos, sem armazenamento na distribuidora; que havia falsificação de DAE; e que os envolvidos utilizavam motoristas autônomos ou transportadoras de fachada. Contudo, quando indagado especificamente acerca de Marcos Augusto Silva Rocha e Marcelo Silva Rocha, afirmou não possuir informação específica sobre a participação deles nos esquemas descritos. Há, portanto, prova segura de que a Gasforte realizou operações tributáveis e deixou de recolher integralmente o ICMS-ST correspondente. Não há, porém, prova com igual grau de segurança de que esse resultado tributário tenha sido alcançado mediante omissão de informação, declaração falsa, inserção de elementos inexatos em documentos fiscais, falsificação ou alteração de nota fiscal ou qualquer das demais condutas previstas nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90, praticadas ou conscientemente determinadas pelos réus. Essa distinção é essencial. A circunstância de outras empresas ou mesmo a própria Gasforte terem sido investigadas, em contexto mais amplo, por irregularidades documentais não permite presumir que o crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 298743.0002/09-6 decorreu necessariamente dessas fraudes. É certo que os autos contêm contrato de cessão e procuração pública pelos quais foram atribuídos a Marcos Augusto Silva Rocha e Marcelo Silva Rocha poderes relacionados à gestão financeira e fiscal da Gasforte no período compreendido entre dezembro de 2007 e abril de 2008. Esses documentos constituem elementos relevantes para demonstrar a vinculação dos acusados à administração da empresa. Todavia, demonstrar poderes de gestão não equivale, por si só, a demonstrar a autoria de fraude tributária. Seria necessário estabelecer, para além da dúvida razoável, que os acusados, no exercício desses poderes, praticaram, determinaram ou conscientemente concorreram para uma das condutas descritas nos incisos I a IV e que dessa atuação resultou a supressão ou redução tributária objeto da imputação. A prova produzida não permite alcançar essa conclusão sem recorrer a presunção fundada na posição ocupada pelos acusados na administração empresarial, o que implicaria indevida responsabilização penal objetiva. Do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90 A imputação fundada no inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 demanda exame específico. Diferentemente das figuras previstas nos incisos I a IV, o delito previsto no inciso V possui natureza formal, não dependendo sua consumação da efetiva supressão ou redução do tributo. Por essa razão, a ausência de demonstração do nexo causal entre determinada irregularidade documental e o crédito tributário não seria, isoladamente, suficiente para afastar a tipicidade dessa figura. Ainda assim, a condenação pressupõe a comprovação dos elementos próprios do tipo penal e de sua autoria. É necessário demonstrar que o agente, consciente e voluntariamente, negou ou deixou de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada, ou o forneceu em desacordo com a legislação. Essa demonstração também não foi produzida de maneira suficientemente individualizada. Com efeito, o próprio procedimento fiscal revela que expressiva quantidade de operações da Gasforte estava amparada por notas fiscais efetivamente emitidas, utilizadas pela fiscalização para apuração do imposto devido. Os documentos fiscais foram confrontados com os livros fiscais e com os pagamentos identificados nos sistemas fazendários, permitindo à fiscalização apurar diferenças entre o ICMS-ST devido e aquele efetivamente recolhido. Existiram divergências documentais. A Informação Fiscal registra, inclusive, questionamentos acerca de determinadas notas cuja vinculação à Gasforte era controvertida, tendo a própria autoridade fiscal examinado individualmente tais documentos. Isso, contudo, não equivale à demonstração de que Marcos Augusto Silva Rocha ou Marcelo Silva Rocha tenham pessoalmente negado, deixado de fornecer ou fornecido em desacordo com a legislação determinada nota fiscal relativa a operação efetivamente realizada. Também nesse aspecto a prova oral não supriu a lacuna. Os auditores descreveram a sistemática geral das empresas investigadas, mas não individualizaram ato concreto de Marcos ou Marcelo consistente na emissão irregular, supressão ou determinação de não emissão de documento fiscal. A mera existência de poderes de administração financeira e fiscal não autoriza imputar aos gestores, automaticamente, toda irregularidade documental praticada no âmbito da pessoa jurídica. Seria necessário demonstrar sua contribuição dolosa para a conduta típica, o que não ocorreu com segurança suficiente. Em síntese, a prova permite estabelecer que a Gasforte realizou operações tributáveis e deixou de recolher integralmente o ICMS-ST devido, circunstância suficientemente demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal. Permite também concluir que, no contexto mais amplo da Operação Etanol, foram identificadas diversas irregularidades fiscais e documentais envolvendo empresas do setor de combustíveis. Não ficou demonstrado, entretanto, para além de dúvida razoável, que o crédito tributário específico objeto desta ação tenha resultado de alguma das condutas descritas nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 8.137/90 praticada ou conscientemente determinada por Marcos Augusto Silva Rocha ou Marcelo Silva Rocha, tampouco que eles tenham praticado ou concorrido, de maneira individualizada e dolosa, para a conduta formal prevista no inciso V. A prova administrativa suficiente para constituir e exigir o crédito tributário não se confunde com a prova necessária para impor responsabilidade penal pessoal aos administradores da pessoa jurídica. A dúvida acerca da autoria é ainda acentuada pela própria documentação fiscal. Com efeito, os elementos colhidos pela Secretaria da Fazenda registram que a administração da Gasforte Combustíveis e Derivados Ltda. cabia à pessoa jurídica Pellyon do Brasil Comércio e Participações Ltda., da qual Jeferson Luiz Veng era sócio-administrador, sendo ele apontado, a partir dessa estrutura societária, como administrador da Gasforte. Tal circunstância não exclui, por si só, eventual atuação de terceiros mediante delegação de poderes, mas impede que se atribua a Marcos Augusto Silva Rocha e Marcelo Silva Rocha, apenas em razão da existência de procuração ou instrumento de cessão, a autoria das decisões fiscais e contábeis que teriam produzido o resultado tributário. Para a responsabilização penal seria indispensável prova concreta de que, apesar da administração formal exercida por Jeferson, os acusados efetivamente determinaram, executaram ou conscientemente concorreram para as condutas fraudulentas descritas na denúncia, prova essa que não foi produzida de forma segura. A condenação criminal exige certeza quanto à tipicidade da conduta e à contribuição dolosa de cada acusado, não sendo possível suprir essas exigências mediante presunção decorrente da posição administrativa ocupada na empresa. Assim, persistindo dúvida razoável, impõe-se a absolvição quanto às imputações previstas no art. 1º, incisos I a V, c/c art. 11, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do crime contra a ordem econômica Diversa é a conclusão quanto à imputação do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91. A prova judicial confirmou a existência do modus operandi descrito na acusação quanto à distribuição de etanol em desconformidade com as normas reguladoras da atividade. A testemunha Carlos Augusto Paul Cruz afirmou que, segundo a sistemática regular estabelecida pela ANP, o combustível deveria sair da usina para a distribuidora e desta para o posto revendedor, mas que, nas operações investigadas, o etanol seguia diretamente para o revendedor, sendo alterada a documentação durante o próprio trajeto. Acrescentou que determinadas empresas não possuíam tancagem ou possuíam capacidade insuficiente e operavam mediante o denominado "jogo de notas". A testemunha Francisco Jorge Cavalcante Brito, por sua vez, confirmou que as empresas denominadas "barriga de aluguel" não possuíam estrutura física operacional compatível com a atividade e que o combustível era transportado diretamente das usinas aos postos, sem armazenamento na distribuidora. A própria acusação descreve que a prática consistia no transporte do etanol diretamente da usina produtora aos postos revendedores, passando-se pela distribuidora apenas formalmente, mediante troca de lacre e emissão de documentação correspondente a operação de armazenamento e distribuição que não havia efetivamente ocorrido. A atividade de distribuição de combustível é submetida a disciplina regulatória específica, e a imputação aponta expressamente as Portarias ANP nº 29/1999 e nº 202/1999, vigentes à época dos fatos, como normas complementares da figura penal. No que se refere à autoria, os autos contêm contrato de cessão e procuração pública pelos quais foram conferidos a Marcos Augusto Silva Rocha e Marcelo Silva Rocha poderes de gestão financeira e fiscal da Gasforte entre dezembro de 2007 e abril de 2008, período que abrange as operações objeto da imputação. Aqui, diferentemente do que ocorre com a imputação tributária, a relevância desses documentos não decorre da mera existência de dívida fiscal. A prova oral descreveu a própria forma de funcionamento da atividade de distribuição: combustível transportado diretamente da usina aos postos, sem efetiva passagem pela estrutura da distribuidora, dentro de sistemática incompatível com as normas regulatórias aplicáveis. Os instrumentos de gestão, conjugados com a prova acerca do funcionamento da empresa no período correspondente, demonstram suficientemente a vinculação dos acusados à atividade econômica desenvolvida em desconformidade com a regulamentação do setor. A sistemática reiterada de circulação do combustível sem efetiva passagem pela estrutura da distribuidora afasta a hipótese de irregularidade meramente ocasional. Marcos Augusto Silva Rocha, em juízo, exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Marcelo Silva Rocha negou genericamente as acusações e exerceu o direito ao silêncio quanto às demais indagações relativas aos fatos. O exercício do direito ao silêncio, naturalmente, não produz qualquer consequência desfavorável aos acusados e não foi utilizado como elemento de formação do convencimento. Diante do conjunto probatório, restou suficientemente demonstrada a prática, por Marcos Augusto Silva Rocha e Marcelo Silva Rocha, do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91. Em face dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e MARCELO SILVA ROCHA das imputações previstas no art. 1º, incisos I, II, III, IV e V, c/c art. 11, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA e MARCELO SILVA ROCHA como incursos nas sanções do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91. A imputação relativa ao art. 288 do Código Penal não comporta novo pronunciamento, uma vez que a punibilidade já foi extinta no curso do processo. Passo à dosimetria. RÉU MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA O delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 é sancionado com pena de detenção de 01 (um) a 05 (cinco) anos. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excede aquela inerente à própria configuração do delito. Quanto aos antecedentes, embora a certidão revele a existência de outros registros e condenações, não identifico condenação apta, no caso concreto, a justificar a elevação da pena-base. As condenações referentes aos processos nº 0011846-34.2012.4.02.5001, 0027321-98.2016.8.17.0810, 0002045-78.2019.8.25.0053 e 0002178-27.2014.8.17.0730 dizem respeito a fatos praticados posteriormente ao período delitivo ora apreciado. Também não utilizo a condenação relativa ao processo nº 0011362-19.2012.4.02.5001, pois o fato ali apurado ocorreu em 01.01.2008, durante o próprio intervalo temporal dos fatos ora apreciados. A condenação proferida no processo nº 1110002-90.2022.8.05.0080, por sua vez, ainda se encontra em grau de recurso e não pode ser utilizada para agravar a pena-base. Não há elementos concretos que autorizem valoração negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos e as circunstâncias não extrapolam aqueles inerentes à própria figura típica. Quanto às consequências, não podem ser utilizados, para agravar a pena do crime contra a ordem econômica, os prejuízos tributários relacionados às imputações das quais o acusado está sendo absolvido. Não há comportamento da vítima a valorar. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. As condenações anteriormente mencionadas não caracterizam reincidência, pois os respectivos trânsitos em julgado ocorreram posteriormente aos fatos objeto desta ação penal. Mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA em 01 (um) ano de detenção. RÉU MARCELO SILVA ROCHA Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal. Não há elementos aptos a justificar valoração negativa dos antecedentes, conduta social ou personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências não excedem aqueles próprios da infração penal, não havendo comportamento da vítima a considerar. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de MARCELO SILVA ROCHA em 01 (um) ano de detenção. Para ambos os condenados, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e considerando que as penas privativas de liberdade não são superiores a um ano, substituo, para cada condenado, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo período da pena substituída, cabendo ao Juízo da Execução estabelecer a entidade beneficiária e as condições de cumprimento. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O prejuízo tributário indicado pelo Ministério Público está relacionado às imputações formuladas com fundamento na Lei nº 8.137/90, das quais os acusados estão sendo absolvidos. Não houve individualização e quantificação de dano patrimonial decorrente especificamente do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 pelo qual sobrevém a condenação. Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, por inexistirem fundamentos concretos que justifiquem a decretação de prisão cautelar neste momento. Condeno-os ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual análise acerca de sua exigibilidade na forma da lei. Após o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Após, voltem-me conclusos para análise da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana, 28 de agosto de 2026. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito