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0030253-50.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0030253-50.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DOS EDIFICIOS MARIA REBECCA E MARIA RAQUEL EXECUTADO(A): ROBERTA FRANCA MEIRA DE VASCONCELOS DECISÃO Vistos, etc... ROBERTA FRANÇA MEIRA DE VASCONCELOS, já qualificada nos autos, interpôs IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO) requerendo: (i) o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas condominiais vencidas anteriormente a 09/07/2021; (ii) o reconhecimento do excesso de execução, com fixação do débito remanescente em R$ 1.242,64; (iii) a restituição imediata do valor retido em excesso de R$ 9.791,55, bloqueado via SisbaJud; e (iv) a extinção do feito com a satisfação integral da obrigação. Devidamente intimado, o Exequente — Condomínio dos Edifícios Maria Rebecca e Maria Raquel — apresentou manifestação concordando expressamente com a prescrição das 12 (doze) parcelas apontadas, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente de R$ 1.242,64, bem como a expedição de alvará em seu favor para levantamento desse valor, e a liberação do excedente de R$ 9.791,55 em favor da Executada. O procedimento escolhido pelo Exequente — o dos Juizados Especiais — é mais célere, menos burocrático e sem custas, porém mais restrito quanto às matérias debatíveis e aos meios de prova. Da análise dos autos, verifica-se que as parcelas impugnadas venceram entre março de 2016 e dezembro de 2020, todas portanto anteriores ao marco prescricional de 09/07/2021, e que o próprio Exequente reconheceu a impossibilidade de sua cobrança. Remanesce incontroverso, por outro lado, o crédito de R$ 1.242,64, correspondente a três parcelas vencidas em 2025 e 2026, não impugnadas quanto à exigibilidade pela Executada. Destarte, razão há à parte Executada em ver acolhidos os embargos quanto às parcelas prescritas, mantendo-se, contudo, a execução pelo saldo remanescente incontroverso de R$ 1.242,64. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a Impugnação à Execução (Embargos à Execução) manejada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: 1. DECLARAR PRESCRITAS as 12 (doze) parcelas condominiais (taxas condominiais e água), cujos vencimentos ocorreram entre março de 2016 e dezembro de 2020, extinguindo a execução quanto a elas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2. RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, fixando o valor correto e remanescente do débito exequendo em R$ 1.242,64 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) correspondente as parcelas de 10/11/2025, 13/06/2025 e 10/06/2026. A presente decisão é sentença, sujeita aos termos do Enunciado 143 do FONAJE, segundo o qual "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado". Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95), considerando a convergência das partes quanto ao mérito da impugnação. Decorrido o prazo para apresentação do recurso inominado, em não sendo o mesmo apresentado, certifique-se. Expeça-se alvará em face do Condomínio dos Edifícios Maria Rebecca e Maria Raquel — do valor incontroverso de R$ 1.242,64, mediante transferência para a conta de sua titularidade: Banco 481 (PJ Bank), Agência 0001, Conta 31275-4, conforme informado nos autos. Intime-se a parte executada para que, em cinco (05) dias, informe conta de sua TITULARIDADE. Em havendo contrato de honorários devidamente anexado aos autos, informe, no mesmo prazo, a conta do advogado. Ressalte-se que, na hipótese de existir mais de um demandante e haver requerimento de depósito integral em conta única, será indispensável a anuência expressa dos demais autores. Outrossim, caso o pedido consista no depósito integral em conta de titularidade do advogado, deverá ser juntada anuência expressa de todos os autores, devidamente assinada por estes. Indicada(s) conta(s), proceda-se a expedição de alvará autorizando o BB a proceder com a(s) transferência(s) em face de Roberta França Meira de Vasconcelos, no valor excedente de R$ 9.791,55 (nove mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos) e para a(s) conta(s) indicada(s), arquivando-se os autos. Satisfeito integralmente o crédito remanescente, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Arquive-se. RECIFE, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito lema

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