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0030253-26.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 32ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0030253-26.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MAFEMA LIMITADA - EPP RÉU: J. DE ANDRADE SILVA JUNIOR EIRELI - EPP SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por MAFEMA LIMITADA - EPP em face de J. DE ANDRADE SILVA JUNIOR EIRELI - EPP, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A autora vendeu materiais elétricos à ré, conforme notas fiscais de nºs 129585, 130080 e 130994. Aduz que as mercadorias foram devidamente recebidas, porém os respectivos boletos (duplicatas) não foram pagos, estando vencidos em 06/07/2023, 15/07/2023 e 03/08/2023. Aponta que o valor principal da dívida é de R$ 4.972,80, o qual, acrescido de correção monetária (fator da Tabela ENCOGE) e juros de mora de 1% ao mês, perfaz o montante atualizado de R$ 7.372,46 até o mês de abril de 2026. Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão inicial para: i) EXPEDIR mandado de citação e pagamento para que a requerida pague o valor de R$ 7.372,46, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, além de honorários advocatícios de sucumbência e custas judiciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de conversão em mandado executivo; ii) PRODUZIR provas por todos os meios em direito admitidos. Não houve formulação de pedido de gratuidade de justiça. Em análise preliminar, o juízo proferiu decisão determinando a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo de 15 dias, recolhesse as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em seguida, a parte autora apresentou petição informando o cumprimento da diligência, instruída com o respectivo comprovante de pagamento das custas iniciais no valor de R$ 287,78. Ato contínuo, o juízo proferiu decisão deferindo de plano a expedição do mandado monitório, para que a ré procedesse ao pagamento no prazo de 15 dias (com acréscimo de honorários advocatícios de 5%), ou, no mesmo prazo, oferecesse embargos. J. DE ANDRADE SILVA JUNIOR EIRELI - EPP apresentou contestação (Embargos à Ação Monitória), em que, preliminarmente, aduz: a) Inconsistência da memória de cálculo: aponta a indicação de terceiro estranho à lide (MOTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA) como devedor no demonstrativo, além da ausência de individualização clara dos critérios e índices utilizados para a atualização do débito. No mérito, afirma: a) Insuficiência da prova escrita e ausência de comprovação da entrega: alega que os documentos (notas fiscais) foram produzidos unilateralmente e que não há comprovação idônea, por meio de assinaturas válidas nos canhotos, do efetivo recebimento das mercadorias; b) Ausência de aceite nas duplicatas: sustenta a inexistência de relação cambial demonstrada, ante a falta de aceite regular ou protesto dos títulos. Posteriormente, MAFEMA LIMITADA - EPP apresentou réplica (Impugnação aos Embargos), em que reconhece a ocorrência de erro material de digitação no nome do devedor indicado na planilha inicial e acosta o demonstrativo retificado. No mérito, defende a idoneidade das provas escritas, destacando que as notas fiscais, os boletos e os canhotos de recebimento estão em nome da ré e devidamente assinados. Sustenta, ainda, ser prescindível o aceite ou protesto de duplicata para o ajuizamento de ação monitória. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e de fato cujas provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo prescindível a dilação probatória. 1. Da Preliminar: Inconsistência da Memória de Cálculo A parte embargante suscitou preliminar de inépcia ou imprestabilidade da prova por inconsistência na memória de cálculo que instruiu a inicial, sob o argumento de que indicava terceiro estranho à lide (Mota Serviços de Engenharia Ltda) como devedor. Contudo, em sede de impugnação, a parte autora reconheceu tratar-se de mero erro material de digitação, apresentando a planilha retificada. Observa-se que os documentos basilares da cobrança – notas fiscais e boletos – foram todos emitidos corretamente contra a embargante, e os valores descritos na inicial coincidem com a soma dos títulos cobrados. A indicação equivocada na planilha original configura erro material sanável que, tendo sido tempestivamente corrigido e estando os documentos principais escorreitos, não acarretou qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Tratando-se de vício sanado, afasto a preliminar arguida. 2. Do Mérito: Da Prova Escrita e da Relação Cambial A ação monitória, nos moldes do art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre o direito à exigência do pagamento de quantia em dinheiro. A embargante defende a inexigibilidade do débito sob a tese de insuficiência da prova escrita, alegando ausência de aceite nas duplicatas, falta de protesto regular e inexistência de comprovação idônea de entrega das mercadorias, afirmando que os documentos foram produzidos unilateralmente. No que tange à necessidade de aceite ou protesto para o ajuizamento da ação monitória fundada em boletos/duplicatas sem eficácia executiva, a tese defensiva não merece prosperar. A ausência de aceite expresso ou de protesto cambial retira a força executiva do título, mas não inviabiliza a cobrança via ação monitória, desde que a prova escrita esteja acompanhada das respectivas notas fiscais e da prova de entrega das mercadorias. Sobre o tema, a jurisprudência pátria é clara ao afastar a exigência de aceite para o cabimento do rito monitório: "Duplicata mercantil constitui título de crédito emitido pelo sacador mediante prestação de serviço ou entrega de mercadoria em face do sacado, regida pela Lei Federal 5.474/1968. Título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável, em que deve constar o aceite do sacado, o qual indica concordância com o lastro deste título de crédito. 2.1. Falta de aceite na duplicata retira exequibilidade do referido título de crédito, mas não impede a cobrança do valor nele anotado dada a possibilidade do uso da ação monitória pelo credor (art. 700, CPC). 2.2. "3. No caso da duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, esta será documento hábil à instrução do procedimento monitório, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça." (TJDF, Apelação Cível 0735837-42.2019.8.07.0001, Relatora Ministra Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 29/09/2021, DJe de 11/10/2021). Nesse ponto, o cerne da controvérsia reside na validade dos canhotos de recebimento das mercadorias. A embargante sustenta que não há assinatura identificável ou carimbo que comprove o ingresso dos produtos em sua esfera patrimonial. Contudo, da análise dos canhotos atrelados às Notas Fiscais nºs 129585, 130080 e 130994, constata-se inequivocamente que os documentos encontram-se preenchidos, datados e assinados. Especificamente, os comprovantes de entrega referentes às NFs 129585 e 130994 trazem, de forma legível e manuscrita, o nome do recebedor ("Ivanilson Martins"), o respectivo número de CPF (054.198.024-88) e as datas de recebimento (08/06/23 e 05/07/23). O canhoto da NF 130080 também apresenta assinatura e data (15/06/23). Em situações análogas, os tribunais aplicam a teoria da aparência, reconhecendo a presunção de legitimidade do recebimento ocorrido no endereço da devedora e atestado por pessoa que ali se encontrava, conforme o seguinte precedente: "A nota fiscal, quando acompanhada de comprovantes de entrega das mercadorias assinados por prepostos e entregues no endereço da devedora, constitui prova escrita suficiente para fins de ajuizamento de ação monitória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A assinatura lançada por pessoa que, à primeira vista, ostente condição de representante da empresa devedora, no local designado para entrega, goza de presunção de legitimidade com base na teoria da aparência, não sendo exigido, para validade da prova, que se trate de sócio ou procurador formalmente constituído. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu nos autos." (TJMG, Apelação Cível 5003362-30.2021.8.13.0040, Relatora Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025, DJe de 05/09/2025). A assinatura aposta no canhoto da nota fiscal é prova hábil da entrega das mercadorias. Competia à embargante demonstrar, por meio de prova cabal (art. 373, II, do CPC), a falsidade das assinaturas indicadas nominalmente, ou que o recebedor qualificado nos documentos não possuía qualquer relação com a empresa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência probatória. Destarte, o conjunto probatório documental apresentado pela autora é idôneo e suficiente para a demonstração da existência e exigibilidade do crédito perseguido, devendo a pretensão inicial ser integralmente acolhida. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor de MAFEMA LIMITADA - EPP em face de J. DE ANDRADE SILVA JUNIOR EIRELI - EPP, no valor principal de R$ 4.972,80. O valor correspondente ao débito deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios equivalentes à Taxa Selic, deduzido o componente de atualização monetária (IPCA), a contar do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito

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