Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DE LOURDES NEPOMUCENO PINHEIRO (fls 17) cujos sucessores são: I) ESPÓLIO de RENATO NEPOMUCENO PINHEIRO (filho; fls 215); II) THIAGO PINHEIRO GOMES (fls 124 e 123) e CARLA CRISTINA PINHEIRO GOMES (fls. 127 e 126) por representação da filha pré-morta Marlene Nepomuceno Pinheiro Gomes (fls. 100). A petição inicial de fls. 3/8 vem instruída com os documentos de fls. 9/23. O Juízo, às fls. 29 e 50/51, entre outras medidas: a) defere gratuidade de justiça a RENATO NEPOMUCENO PINHEIRO; b) nomeia RENATO NEPOMUCENO PINHEIRO como inventariante (termo lavrado às fls. 48); c) ordena a vinda das primeiras declarações e do plano de partilha; d) realiza diligências nos órgãos de praxe a fim de obter o endereço de CARLA CRISTINA PINHEIRO GOMES (fls 53/60). O inventariante apresenta as primeiras declarações e o plano de partilha com documentos às fls. 71/100 e 140/149. THIAGO PINHEIRO GOMES e CARLA CRISTINA PINHEIRO GOMES impugnam a descrição do percentual do bem imóvel a ser partilhado (fls 168/169). O inventariante retifica as primeiras declarações e o plano de partilha (fls 185/190). THIAGO PINHEIRO GOMES e CARLA CRISTINA PINHEIRO GOMES, às fls 203, concordam com as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados às fls 185/190. Noticiam o óbito de RENATO NEPOMUCENO PINHEIRO (fls 214/215). O Juízo nomeia THIAGO PINHEIRO GOMES como inventariante e ordena a vinda novos declarações e plano de partilha (fls 217/218). O inventariante apresenta novos declarações e plano de partilha com documentos (fls. 233/280). O Juízo: a) determina que nos presentes autos processem-se tão somente o inventário e a partilha dos bens deixados por MARIA DE LOURDES NEPOMUCENO PINHEIRO; b) O(s) bem(ns) deixado(s) por RENATO NEPOMUCENO PINHEIRO deverá(ão) ser inventariado(s) em demanda autônoma; c) determina que seja refeito plano de partilha com o fim de liquidar parte do bem imóvel deixado por MARIA DE LOURDES NEPOMUCENO PINHEIRO e partilhá-lo em favor de ESPÓLIO de RENATO NEPOMUCENO PINHEIRO, THIAGO PINHEIRO GOMES e CARLA CRISTINA PINHEIRO GOMES nos moldes do corretamente apresentado às fls 185/190 (fls. 292/293). O Ministério Público requer que venham aos autos os seguintes documentos referentes ao de cujus Renato Nepomuceno Pinheiro: a) Certidões do 5º e 6º Distribuidores; b) Certidões do 9º Distribuidor referente ao falecido e ao espólio (fl. 295). A Serventia certifica que não houve manifestação da parte autora (fl. 312). O Juízo determina que o inventariante cumpra a determinação de fls. 292/293 (fl. 321). O Inventariante peticiona para a apresentar as primeiras declarações (fls. 326/330) e documentos (331/334). A Serventia certifica a ausência dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros Thiago Pinheiro e Carla Cristina; b) certidão negativa do Funesbom e de quitação fiscal do imóvel com baixa das execuções (fl. 335). O Juízo determina a intimação do inventariante, através de OJA, na forma do artigo 485 do CPC (fl. 339) Certidão negativa de intimação de Carla Cristina Pinheiro Gomes (fl. 357) Certidão positiva de intimação do inventariante (fl. 360). O Inventariante requer a desistência do feito, manifesta que vai realizar via extrajudicial (fl. 366). É o brevíssimo relatório. Decido. A manifestação de desistência do exercício do direito de ação constitui ato jurídico processual de disposição privativa da requerente, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, em vista do que HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 366 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do artigo 485, VIII do CPC. Despesas processuais pelo requerente, com exigência suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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