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Processo 0030248-90.2017.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030248-90.2017.8.26.0506/SP Assunto: Espécies de títulos de crédito EXEQUENTE: BIGUA DISTRIBUIDORA DE SOM E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO ROMA BARBOSA (OAB SP322724) ADVOGADO(A): JOÃO MURÇA PIRES SOBRINHO (OAB SP137406) EXECUTADO: GABRIEL MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FIDELIS JÚNIOR (OAB SP358933) ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes acerca do desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD (R$ 2.079,74), ficando a parte autora intimada para se manifestar em prosseguimento, se já não o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Local: Ribeirão Preto

2026-09-14 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030248-90.2017.8.26.0506/SPEXEQUENTE: BIGUA DISTRIBUIDORA DE SOM E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO ROMA BARBOSA (OAB SP322724) ADVOGADO(A): JOÃO MURÇA PIRES SOBRINHO (OAB SP137406) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Evento 186-1). Evento 186-2: ante a satisfação da obrigação, assinalada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Libere-se todo e qualquer valor bloqueado nos autos a favor do executado, com brevidade Caberá à parte executada, ante o princípio da causalidade, providenciar o recolhimento das custas finais (1% sobre o valor adimplido, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, IV e § 1º da Lei 11.608/2003) no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa, o que já resta determinado caso não haja a comprovação do recolhimento e desde que intimado pessoalmente, após o decurso do prazo anteriormente fixado. Anoto que a intimação deverá ser endereçado ao último endereço constante nos autos, observando-se a regra prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC. Servirá a presente sentença de ofício para fins de desbloqueios, levantamento de penhora e cancelamento de eventuais averbações procedidas nos termos do artigo 828 do CPC, cabendo ao interessado providenciar o respectivo protocolo. Transitada esta em julgado e cumprido o acima ou em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.

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