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0030247-92.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030247-92.2021.8.17.2001 AUTOR(A): VANUCIA WALDA LOPES SOUZA RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE, CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251490976, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE (ID 215677909) contra a sentença de ID 207619053, proferida em 17 de junho de 2025 nos autos da ação indenizatória ajuizada por VANÚCIA WALDA LOPES SOUZA, decorrente de acidente ocorrido no sistema de transporte público complementar. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA — CTM, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DO RECIFE ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 23 de outubro de 2020. Condenou o Município às custas e a honorários de 10% (dez por cento) sobre a condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. O embargante aponta dois vícios. No primeiro, sustenta omissão quanto à tese de responsabilidade primária do permissionário, deduzida na contestação com apoio no artigo 11 da Lei Municipal nº 16.856/2003, sobre o qual a sentença não se pronunciou. No segundo, aponta contradição e omissão na fixação dos consectários legais, por haver a sentença adotado juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, critérios de direito privado, sem observar o regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em 6 de novembro de 2025 (ID 222264579). Os autos foram remetidos ao Gabinete da Central de Agilização Processual, que os devolveu pela certidão de ID 227417772, de 13 de janeiro de 2026, registrando que o julgamento dos embargos de declaração opostos a sentenças proferidas nas extintas estruturas das Centrais de Agilização cabe às varas de origem. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. 1. Fundamentação 1.1. Da competência: A demanda é dirigida contra o Município do Recife, sem participação de ente federal. Competente a Justiça Estadual e, nesta Comarca, esta 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em razão da pessoa. A devolução dos autos pela Central de Agilização Processual, na forma da certidão de ID 227417772, restitui a este Juízo a competência para o julgamento dos aclaratórios. 1.2. Da admissibilidade: Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, contra decisão que comporta a via. Sendo requerido efeito infringente quanto ao segundo ponto, foi observado o contraditório do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de contrarrazões (ID 222264579). Conheço dos embargos. 1.3. Da alegada omissão quanto à responsabilidade do permissionário: A sentença enfrentou a legitimidade passiva do Município e concluiu pela responsabilidade objetiva do ente público por falhas na prestação do serviço de transporte complementar, na condição de titular do serviço, responsável pela outorga das permissões e pela fiscalização. Não examinou, contudo, o argumento específico fundado no artigo 11 da Lei Municipal nº 16.856/2003, expressamente deduzido na contestação. Trata-se de argumento apto, em tese, a influir na conclusão, e o silêncio a seu respeito configura a omissão do artigo 1.022, inciso II, combinado com o artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A omissão se sana pela integração, sem alteração do resultado. A norma municipal disciplina a relação entre o poder concedente e o permissionário do serviço de transporte complementar e define, no plano administrativo, as obrigações deste último perante o Município e perante os usuários. Sua função é organizar o serviço e repartir encargos internos, não excluir a responsabilidade do ente público perante o terceiro lesado. A responsabilidade do Município decorre do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que alcança as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. Norma municipal não tem aptidão para restringir regra constitucional de responsabilidade civil nem para opor ao usuário a divisão interna de deveres entre o poder concedente e o permissionário. A eventual responsabilidade primária do permissionário não afasta, portanto, a do Município perante a vítima. Resolve-se em direito de regresso, na forma da parte final do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ser exercido pela via própria. Fica assim integrada a fundamentação, mantido o resultado do julgamento. 1.4. Da contradição quanto aos consectários legais: Neste ponto os embargos procedem, e com efeito modificativo. A sentença fixou juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC. São critérios próprios das relações entre particulares. A condenação, porém, foi imposta a ente público municipal, e as condenações da Fazenda Pública têm regime constitucional específico de atualização, que a sentença não observou. A contradição entre a natureza da parte condenada e os índices adotados é manifesta e precisa ser corrigida. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, em sua redação original, determinou que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. A regra é de incidência única. Aplicada a Selic, fica vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros, sob pena de dupla atualização. Para o período anterior à Emenda, permanece o regime então vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, observados os critérios definidos para as condenações de natureza não tributária. A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, deu nova redação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, restringindo seu alcance aos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal. Para o período posterior à sua vigência, o regime aplicável à condenação imposta a Município não vem definido de forma expressa no novo texto, matéria que deverá ser dirimida na fase de cumprimento, à vista dos cálculos e com prévia manifestação das partes. Mantém-se o termo inicial dos juros fixado na sentença — o evento danoso, ocorrido em 23 de outubro de 2020 — e o termo inicial da correção monetária, que, tratando-se de dano moral, corre da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 1.5. Dos demais capítulos e do prequestionamento: Os capítulos relativos à responsabilidade, ao valor da indenização, à extinção quanto ao Consórcio e à sucumbência não foram impugnados e permanecem íntegros. O acolhimento parcial supre, quanto aos pontos examinados, a exigência de prequestionamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 2. Dispositivo Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 215677909 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; b) SANO a omissão apontada no primeiro ponto, INTEGRANDO à sentença de ID 207619053 a fundamentação do item 1.3 desta decisão, MANTIDO o reconhecimento da legitimidade e da responsabilidade do MUNICÍPIO DO RECIFE, sem alteração do resultado do julgamento; c) ACOLHO o segundo ponto, com efeito modificativo, e RETIFICO o capítulo dos consectários legais, que passa a ter a seguinte redação: sobre a condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) incidirá, a partir de 9 de dezembro de 2021, uma única vez e até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros; quanto ao período anterior, observar-se-á o regime do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997; mantidos o termo inicial dos juros de mora no evento danoso, ocorrido em 23 de outubro de 2020, e o termo inicial da correção monetária na data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; d) AFASTO, em consequência, a fixação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC, constantes do dispositivo da sentença embargada; e) DETERMINO que o regime de atualização aplicável ao período posterior a 9 de setembro de 2025 seja definido na fase de cumprimento de sentença, à vista dos cálculos apresentados e com prévia manifestação das partes; f) MANTENHO a sentença de ID 207619053 em todos os demais termos; g) DEIXO de fixar honorários em razão do julgamento destes aclaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. DANIELLE FRANCA FERRARO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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