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0030244-80.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0030244-80.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou restituição de veículo ao devedor. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida na exceção de pré-executividade e determinou a restituição do veículo Mercedes-Benz.II. Questão em discussão2.1. Questão em discussão que consiste em saber se a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária acarreta nulidade e se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3.1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida sem prévia oitiva da parte contrária, admitindo-se contraditório diferido, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação prévia. 3.2. A impenhorabilidade de veículo como ferramenta de trabalho exige demonstração de sua imprescindibilidade, não bastante mera utilidade.3.3. Há indícios de que o agravado possui outros veículos, não se podendo concluir, desde logo, pela imprescindibilidade do caminhão removido, para a atividade rural. 3.4. Em juízo de cognição sumária não se verifica a probabilidade do direito alegado, pelo que a decisão recorrida deve ser reformada, mantendo-se a remoção do veículo até julgamento definitivo da alegada impenhorabilidade.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido. Decisão reformada para indeferir a tutela de urgência pleiteada, mantendo a ordem de remoção do veículo até julgamento definitivo da alegada impenhorabilidade. _________

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