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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: salvador2vfazpub@tjba.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0030241-90.2010.8.05.0001 APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: SANDERSON GONCALVES DURVAL SENTENÇA De acordo com o disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 24.043/2025, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia está autorizada a ajuizar ações de execução fiscal apenas quando o crédito atualizado superar o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou cem salários mínimos, conforme o caso, podendo desistir de recursos já interpostos quando a medida se apresentar inócua ou antieconômica. No caso concreto, o valor atualizado do débito é inferior ao limite estabelecido (ID 577361195), razão pela qual se reconhece a ausência de interesse de agir do Estado da Bahia para o prosseguimento da presente execução fiscal. Importa destacar que, conforme o §3º do art. 1º do Decreto, havendo outros créditos em face do mesmo devedor que, somados, ultrapassem o limite de R$ 100.000,00, poderá ser proposta ação de execução única, não havendo remissão ou extinção do crédito tributário com a extinção desta demanda sem resolução de mérito. Por fim, ressalto que, em face do longo lapso temporal em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva, em nome dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, primando sempre pela eficiência na prestação jurisdicional, excepcionalmente, entendo por bem promover a imediata extinção do processo, nada impedindo eventual retratação, conforme o §7º do art. 485 do CPC, nos casos em que for cabível. Logo, não há violação ao contraditório, que resta, no caso concreto, apenas diferido. Diante do exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Estado da Bahia, julgo extinta a presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, combinado com a Lei Estadual nº 13.729/2017 e o Decreto Estadual nº 24.043/2025, em razão da sua feição antieconômica, mantendo-se o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Serve o presente como mandado, ofício e demais comunicações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório. Salvador - Bahia, data registrada pelo Sistema Pje. AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO JACOBINA Juíza de Direito Titular