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TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030236-61.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA ROSA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Considerando a decisão homologatória dos cálculos judiciais (ID 72455913), transitada em julgado (ID 75136612). Considerando a certidão de ID 80066379, nos seguintes termos: […] CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que os cálculos homologados de id 67500721 e id 67500722 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária sobre o principal, conforme exigida pela Resolução nº 375/2023 do TJ-PI e art. 33 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, razão pela qual, procedo com a conclusão dos autos para decisão.(Grifado). Decido. I. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NO VALOR PRINCIPAL Verifica-se que os cálculos constantes do ID 67500721 e 67500722 não apresentam informações acerca das deduções relativas à contribuição previdenciária incidente sobre o valor principal, tendo sido apontado o montante de R$ 7.373,76 (sete mil trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos.) como valor total devido pela parte executada. Contudo, conforme orienta o art. 15 e 21, da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, e SEI Nº 20.0.000018602-4, não há de se falar na incidência de contribuição previdenciária, haja vista os fundamentos abaixo transcrito, vez que a condenação nestes autos é referente ao terço constitucional de férias usufruídas. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN". 1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". […] 2.4 Terço constitucional de férias. O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ. REsp n. 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014.) (grifado) Decreto nº 15.555/14 - Regulamenta a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado. Art. 29. A remuneração das férias do militar do Estado e do servidor civil ocupante de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial será: § 5º Sobre o adicional de férias de que trata este artigo: I - não incidirá a contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência; Art. 36. Não incidirá, sobre a indenização de férias, desconto a título de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária para o regime próprio ou para o regime geral de previdência. (grifado) Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre o valor principal (terço constitucional de férias usufruídas) apontado nos cálculos judiciais. II. DA CONFECÇÃO DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS Considerando que já existe pronunciamento judicial nos autos (ID 72455913), ordeno o seu integral cumprimento, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para cumpri-lo integralmente, a saber, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025). Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: 1juifazter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030236-61.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA ROSA VIEIRA DA SILVA, FABRICIO BENIGNO DE CARVALHO SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, tendo-se em conta o Art. 3º, IV, a), da Resolução 375/2023 e o Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências, procedo com a intimação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre o integral teor do ofício de requisição. TERESINA, 7 de setembro de 2026. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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