Publicações do processo

0030231-73.2025.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0030231-73.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO ENY GONÇALVES DA SILVA ingressou com ação de reparação de danos materiais cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em face da CINAAP CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS aduzindo, em breve síntese, que jamais solicitou filiação ou anuiu com os descontos de contribuição sob a rubrica “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001” em seu benefício previdenciário e nunca formalizou qualquer vínculo associativo com a ré. Pediu a declaração de nulidade contratual, a repetição dobrada do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela concessão da tutela de urgência para suspender os descontos. A tutela de urgência foi deferida (seq. 8.1). Citada, a ré apresentou contestação (seq. 10.1), ventilando, em resumo, que:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL a) faz jus à gratuidade pois é uma entidade sem fins lucrativos; b) diante do novo procedimento administrativo perante o INSS com a finalidade de contestar eventuais descontos e requerer a devolução, a parte autora perde o interesse processual, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito; c) parte autora firmou o negócio jurídico com a ré sem vício de consentimento, mediante o lançamento da assinatura no instrumento de filiação através da plataforma DATAPREV; d) a plataforma DATAPREV, ferramenta disponibilizada pelo governo federal, foi utilizada para assegurar a validade jurídica do termo de filiação celebrado com a autora; e) não estão presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, aptos a ensejar eventual condenação ao pagamento por danos materiais e morais. Por fim, pediu a concessão da gratuidade e que no mérito a ação seja julgada totalmente improcedente. Pleiteou também a expedição de ofício para a DATAPREV. A autora apresentou a impugnação (seq. 28.1), reiterou as teses da petição inicial, refutou os argumentos apresentados pela defesa. Instadas as partes para manifestação sobre a produção de provas, a ré pugnou pela suspensão do processo até oESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL julgamento definitivo do IRDR Tema 59 (seq. 31.1) e a autora pediu o julgamento antecipado do feito (seq. 29.1). Sobreveio decisão saneadora (seq. 33.1), que afastou a preliminar, indeferiu o pedido de suspensão, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, oportunizou a ré a se desincumbir do ônus e comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Em seguida, a gratuidade requerida pela associação foi indeferida, determinou-se a expedição do ofício à DATAPREV e rejeitou-se o pedido de suspensão (seq. 50.1 e seq. 40.1). Após, devidamente intimada para recolher as custas processuais para a expedição do ofício, a ré quedou-se inerte (seq. 60). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas para o desate da lide, valendo ressaltar que a ré apesar de regularmente intimada, não manifestou interesse no exercício da atividade probatória. Mérito Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, argumentando a autora que jamais aderiu qualquer serviço oferecidoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL pela ré e nem tampouco autorizou os descontos referente à CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001. In casu, depreende-se dos extratos (seq. 1.6) juntados pela parte autora e não impugnados pela requerida, cobranças sob a rubrica CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001. Deferida a inversão do ônus probatório e devidamente intimada, a associação ré deixou de apresentar o termo de adesão e não promoveu o recolhimento das custas para a expedição de ofício à DATAPREV para a exibição do referido termo. Isso significa dizer que a ré não comprovou a adesão e tampouco autorização para a cobrança e ainda sequer se animou em exercer atividade probatória, de forma que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ). Destarte, ante a ausência do termo de adesão que demonstre a filiação e a autorização para a cobrança da contribuição, procede a pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados e o reconhecimento da inexistência de relação jurídica de direito material que os justificassem. Em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária (art. 14, caput, CDC), deve a ré responder pelos fatos e vícios resultantes de suas atividades, independentemente de culpa. Assim, verificada a cobrança de valores indevidos, subsiste o dever de restituição por parte da demandada dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora atinentes à relação jurídica declarada inexistente.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL Tais valores devem ser restituídos, corrigidos desde a data de cada pagamento/descontos indevido pelo IPCA/IBGE. Os juros de mora, de seu turno, contam-se a partir da citação, ocorrida em 13/05/2025 (seq. 18.1) por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC). Dessa forma, a partir da citação, os valores corrigidos devem seguir com atualização apenas pelo índice cheio da SELIC, o qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme art. 406 do CC. Sobre a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a despeito da intensa divergência jurisprudencial, restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência do REsp. 1.413.542/RS a conclusão de que a devolução dobrada não depende da demonstração de dolo, culpa ou má-fé, com modulação de efeitos para aplicação do novo entendimento às cobranças realizadas após 30/03/2021. É dizer, para cobranças indevidas realizadas até 30/03/2021, a devolução em dobro prescindo de demonstração de dolo, culpa ou má-fé, ao passo que, após essa data, a restituição dobrada se opera de forma automática, por força legal, salvo se a fornecedora demonstrar “hipótese de engano justificável”. Confira-se: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICOESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifosESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." (...) 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratualESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No caso, como a cobrança ocorreu em 2025 (seq. 1.6), a devolução deve operar-se em dobro. Dano Moral No tocante ao dano moral, o pedido merece acolhimento, posto que a autora teve sua fonte de renda (benefício previdenciário, de natureza alimentar) comprometida em razão dos descontos praticados de forma ilícita. E a rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL Acerca do tema, o Eg. TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER”. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO . RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE QUE O INDÉBITO SEJA REPETIDO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DESCONTO SEM RESPALDO CONTRATUAL QUE EVIDENCIA A MÁ-FÉ DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, § ÚN. DO CDC. PLEITO DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA COINCIDA COM A DATA DE CADA DESCONTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CC. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DESCONTOS QUE CAUSARAM DIMINUIÇÃO DO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DA AUTORA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO É INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, TAMPOUCO É MUITO BAIXO O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007571-69.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.02.2025).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Desconto indevido em benefício previdenciário. Danos morais comprovados. Manutenção da base de cálculo dos honorários advocatícios. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de débitos referentes à "contribuição caap" e determinou a restituição de valores descontados do benefício previdenciário do autor, mas negou o pedido de indenização por danos morais pleiteada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor configuram dano moral e se os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada.III. Razões de decidir3. Os descontos realizados foram considerados ilegais, pois não houve manifestação de vontade do apelante para se filiar à instituição ré.4. Caracteriza dano moral o desconto de valores consideráveis que comprometem os módicos proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa.5. Honorários cuja base de cálculo foi majorada em decorrência da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Impossibilidade de fixação equitativa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1882639/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.08.2021”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004997- 43.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.02.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DEESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA . REVELIA DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PUNITIVO-REPARADOR. VALOR INDENIZATÓRIO . R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ORIENTAÇÃO DA CÂMARA JULGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. PARÂMETROS LEGAIS DE FIXAÇÃO (ART. 85, § 2º DO CPC) . PERCENTUAL MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-PR 00033363220248160072 Colorado, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 04/03/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2025). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – (1) AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A ADESÃO AO QUADRO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À REQUERENTE EM DOCUMENTO PRODUZIDO PELA REQUERIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE – ART. 429, INC. II, DO CPC – DEMANDADA QUE SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DEVER DE INDENIZAR – (2) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS PELA RÉ NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA –ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – (3) DANOS MORAIS – INDEVIDA INGERÊNCIA DA RÉ JUNTO AO INSS, COM A INCLUSÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – ABUSIVIDADE DA CONDUTA PASSÍVEL DE GERAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS À DEMANDANTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA – (4) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . Apelação cível conhecida e provida”. (TJ- PR 0001381-14.2022.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024). Quanto à liquidação do dano moral, função delegada ao prudente arbítrio do juiz, orienta a jurisprudência que o julgador deverá mensurar a extensão do dano, grau social e cultural dos envolvidos, situação sócio econômica de ambos, grau de culpa do causador do dano, além de outros fatores que possam servir para sua fixação com equidade e equilíbrio (STJ: AgRg no Ag 652.147/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 08/05/2006; TJPR: 15ª C. Cível, AC n. 913724-8, Rel.: Luiz Carlos Gabardo, J. 29.08.2012; 10ª C.Cível, AC n. 872293-0, Rel.: Arquelau Araujo Ribas, J. 13.09.2012; 16ª C.Cível, AC n. 1003954-6, Rel.: Paulo Cezar Bellio, J. 15.05.2013). Na hipótese vertente constato que a autora é pessoa hipossuficiente, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita. Enquanto a ré é uma entidade associativa sem fins lucrativos.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL Deve-se sopesar que o constrangimento suportado interferiu nos direitos personalíssimos da parte autora, que se viu privada de parcela de sua renda e foi obrigada a tomar providências e ajuizar a ação para desconstituição da fraude. Assim, atento às circunstâncias do caso concreto e sem perder de vista que a reparação é destinada a compensar o constrangimento sofrido pela autora, sem ensejar enriquecimento desmotivado, e a punir o causador do dano pelo ilícito praticado, desestimulando-o de conduta semelhante no futuro, respeitando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que os descontos ocorreram por um pequeno lapso de tempo (apenas um mês - 04/2025 - seq. 1.6) tenho por adequada e suficiente no vertente caso a fixação da indenização à título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da indenização, por se tratar de responsabilidade por ato ilícito (art. 398, CC), incidem apenas juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA/IBGE, desde o evento danoso (data do desconto) até a prolação da presente sentença. A partir da data da prolação desta sentença, quando passa a incidir também correção monetária (Súmula 362/STJ), a atualização segue pelo índice cheio da SELIC, o qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, tudo consoante art. 406 do CC. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar concedida e:ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 1 ª VARA CÍVEL a) declarar inexistente a relação jurídica de direito material que justificasse a cobrança denominada “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”. b) condenar a ré restituir em dobro o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, conforme assinalado no corpo da presente sentença. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada e acrescida de juros de mora consoante parâmetro fixado na fundamentação. Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.