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0030230-96.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0030230-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0030230-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ARTUR BOTAN FERREIRA Agravado(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, constata-se que Artur Botan Ferreira interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 15.1), proferida na ação de busca e apreensão n. 0000935-14.2026.8.16.0194. Em suas razões recursais, o Agravante, preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais O art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Em que pese as razões recursais, verifica-se que não há documentação acostada ao vertente recurso de agravo de instrumento que demonstre, de forma evidente e satisfatória, a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da Justiça, conforme dispõe o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O desígnio da gratuidade da Justiça é o possibilitar àqueles que, de fato, não possuam capacidade econômico-financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. A objetividade normativa da novel legislação é a de possibilitar aos financeiramente hipossuficientes o exercício do direito individual, de cunho fundamental, do acesso à Justiça, evitando-se, assim, toda sorte de discriminação. Deste modo, não se pode legitimamente admitir que se desvirtue a essência do instituto mediante a concessão da gratuidade da Justiça àqueles que possuem, ainda que modestamente, a capacidade econômico-financeira de adimpli-las. No vertente caso legal (concreto), constata-se que, fora facultada oportunidade procedimental, para que o Agravante apresentasse documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão do benefício da gratuidade da Justiça (seq. 16.1/AI). O Agravante, regular e validamente intimado (seq. 21/AI), apresentou, tão somente, a cópia do extrato bancário (seq. 22.2/AI). No entanto, entende-se que a apresentação do supramencionado documento, por si só, não é suficiente para demonstrar a incapacidade econômico-financeira (hipossuficiência econômica) que pudesse legitimamente autorizar a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. No caso, entende-se que o Agravante poderia ter acostado cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, dos comprovantes de rendimentos e despesas mensais, das certidões negativas de propriedade de bens imóveis e de veículos, dentre outros documentos, com o intuito de demonstrar a alegada incapacidade econômico-financeira, o que, de fato, não ocorreu. Portanto, verifica-se que o Agravante não trouxe provas suficientes para comprovar as suas alegações. Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA O PREPARO DAS CUSTAS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 101, §1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Relator que determinou o recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC/2015. Agravante que alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e que deve ser dispensado do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e de dispensa do preparo recursal deve ser mantido, considerando a alegação de hipossuficiência do agravante e a documentação apresentada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido devido a indícios de que o Agravante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, recebendo mensalmente valor superior a três salários-mínimos a título de aluguéis. 4. A documentação parcialmente apresentada pelo Agravante não corrobora a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a faturas de cartão de crédito e uma CTPS desatualizada. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação da real necessidade, o que não foi demonstrado, até o momento, no caso em questão e, por isso autoriza a determinação de preparo do recurso, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º do CPC/2015, sem prejuízo da posterior análise do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais quando há indícios de capacidade financeira nos autos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 927.741-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.03.2017; TJPR, AI nº 1729881-2, Rel. Des. Rabello Filho, 14ª C. Cível, j. 22.11.2017. Resumo em linguagem acessível: O agravo interno foi negado, ou seja, o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelo agravante não foi aceito. O juiz entendeu que o agravante tem condições financeiras para pagar as custas do processo, pois ele recebe mais de três salários-mínimos por mês de aluguéis de imóveis. Apesar de ter pedido a gratuidade, ele não apresentou documentos suficientes que comprovassem sua situação de dificuldade financeira. Assim, a decisão anterior que negou o benefício foi mantida, e o agravante terá cinco dias para pagar as custas do recurso, caso contrário, seu recurso não será aceito. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0101379-26.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Antonio Domingos Ramina Junior – Unân. – j. 31.03.2025) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA ALEGADA – DECURSO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos que indeferiu o benefício da justiça gratuita em ação de indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. 1.2. O agravante alega que o indeferimento da justiça gratuita inviabiliza o acesso à justiça, contrariando preceitos constitucionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça. 2.2. Presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 1. O art. 98 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal estabelecem o direito à assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 3.2. No caso, a documentação apresentada pela agravante é insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A CTPS juntada comprova emprego formal e remuneração fixa de R$ 1.500,00, e não foram apresentados documentos adicionais que comprovassem a hipossuficiência alegada. 3.3. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná confirmam a necessidade de demonstração concreta de incapacidade financeira para a concessão da justiça gratuita. 3.4. A ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada de documentos comprobatórios impede o reconhecimento da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, quando o juiz solicitar prova em contrário”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV Código de Processo Civil, art. 98 e art. 99, § 3ºJurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004104-77.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 21.06.2024. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0052652-36.2024.8.16.0000 – Dois Vizinhos – Rel.: Desa. Subs. Fabiana Silveira Karam – Unân. – j. 25.10.2024) [grifou-se] Neste sentido, não comprovada a incapacidade econômico-financeira do Agravante que legitimamente pudesse justificar a concessão da benesse pleiteada, entende-se que não se afigura juridicamente plausível o deferimento da gratuidade da Justiça. E, assim, tendo-se em conta que o pagamento das custas e demais despesas processuais se constitui em um dos requisitos intrínsecos para admissibilidade recursal, impõe-se a intimação do Agravante, com o intuito de que atenda o que se encontra exposto na Tabela I, item “I – a” do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante dispõe o § 2º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, os arts. 387 a 389 do Código de Normas do Foro Judicial deste egrégio Tribunal de Justiça estatuem acerca da obrigatoriedade de vinculação das guias de recolhimento de custas no sistema eletrônico-computacional Projudi, in verbis: Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Diante disso, tendo-se em conta as orientações disponibilizadas no sítio eletrônico desta Corte[1], entende-se que a vinculação manual das guias de recolhimento de custas deve ser realizada pelo(a) Advogado(a) diretamente no sistema eletrônico-computacional Projudi através do caminho: Sistema PROJUDI > Aba “Informações Adicionais” > Link do campo “Guia de Recolhimento de Custas”, ou, alternativamente, através do botão “Guia de Custas”, conforme demonstrado abaixo: Assim, impõe-se o retorno desses Autos à Secretaria, com o intuito de que o Agravante seja intimado para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, com a devida vinculação da guia de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, nos termos do § 2º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de não conhecimento do recurso. -- [1] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vinculação manual de Guias no PROJUDI. Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau. Acesso em: 27 de agosto de 2026. Curitiba(PR), 27 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator

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