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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0030229-14.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA ANTERIOR A ANO E DIA. AÇÃO DE FORÇA VELHA. COMPOSSE HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA POSSE EXCLUSIVA E DA URGÊNCIA. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, deferiu tutela de urgência em favor do autor/Agravado, determinando a desocupação do imóvel no prazo de vinte dias, sob pena de desocupação forçada.2. Os réus/Agravantes sustentam que exercem a posse exclusiva da área há mais de vinte anos, que a controvérsia possessória é anterior a ano e dia, que não foram previamente citados para a audiência de justificação e que a medida apresenta risco de irreversibilidade, requerendo a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a liminar de reintegração de posse poderia ser concedida diante de elementos indicativos de que a controvérsia possessória remonta a período superior a ano e dia, sem a prévia citação dos réus para a audiência de justificação; e b) estão demonstrados os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito do autor/Agravado ao exercício exclusivo da posse e o perigo de dano decorrente da manutenção do estado de fato. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os elementos dos autos indicam que a controvérsia possessória já existia, ao menos, em 10 de agosto de 2022, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. A própria narrativa da petição inicial relata atos anteriores de impedimento de acesso ao imóvel e de destruição de construção, o que enfraquece a afirmação de que a perda total e definitiva da posse teria ocorrido somente em outubro de 2024 e aponta para a incidência do regime das ações possessórias de “força velha”, previsto no art. 558 do CPC.5. Embora seja possível, em tese, conceder tutela provisória em ação possessória de “força velha”, a medida exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e a observância do contraditório adequado. No caso, a audiência de justificação realizou-se sem a citação dos réus/Agravantes com antecedência mínima de quarenta e oito horas, em desconformidade com os arts. 218, § 2º, e 562 do CPC, impedindo sua efetiva contribuição para o esclarecimento dos fatos.6. O autor não demonstrou ter exercido sozinho a posse do imóvel, nem atua como inventariante do espólio de seu pai. Os elementos disponíveis apontam, em princípio, para possível composse hereditária sobre frações indeterminadas e indivisas, compartilhada com outros herdeiros, o que torna duvidoso seu direito de retomar e exercer isoladamente a posse de toda a área antes da instrução processual.7. A imediata reintegração mostra-se potencialmente gravosa e de difícil reversão, pois há construção destinada à moradia no local. Além disso, não foi demonstrada urgência concreta para que o autor/Agravado ingresse no imóvel e passe a usá-lo e administrá-lo como espécie de herdeiro preferencial.8. Impõe-se, portanto, a manutenção do estado de fato até a formação do contraditório e a regular produção das provas, sem reconhecimento de posse exclusiva, domínio ou direito sucessório em favor de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a ordem liminar de reintegração de posse, mantendo-se o estado de fato até o exercício do contraditório e a regular instrução processual. 10. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória de reintegração de posse em ação de ‘força velha’ exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e a observância do contraditório, especialmente quando necessária audiência de justificação prévia. 2. A existência de controvérsia sobre composse hereditária, aliada à ausência de prova suficiente da posse exclusiva do requerente e ao perigo de dano inverso, impede a alteração liminar do estado de fato antes da regular instrução processual.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 218, § 2º, 300, 558, caput e par. único, 561, 562 e 1.015, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0005265-59.2023.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.04.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0010825-50.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 24.05.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal retirou a ordem que obrigava os réus a desocupar imediatamente o imóvel. Os documentos indicam que a disputa pela posse começou há vários anos e ainda não está claro quem pode usar o bem com exclusividade. Também não houve a citação prévia dos réus para que participassem adequadamente da audiência, e a retirada imediata poderia causar prejuízo grave, pois há moradia no local. Por isso, a situação atual será mantida enquanto o processo continua, as partes apresentam suas provas e o juiz decide, ao final, quem tem razão. Essa decisão não reconhece que os réus sejam proprietários ou possuidores exclusivos do imóvel.