Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030228-61.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA PIMENTEL ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON LINO DA CUNHA FILHO - AL18866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de Ação Especial Cível proposta por MARIA JOSE DE LIMA PIMENTEL, devidamente qualificada na inicial, em face do INSS, na qual visa obter provimento jurisdicional que compile a ré a restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, JOSÉ CLÁUDIO LIMA DA SILVA, falecido no 05.02.2025, cumulado com as parcelas pretéritas desde a data da cessação indevida. Citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Fundamento e decido. No caso dos autos, visa a autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte na condição de companheira do segurado extinto, JOSÉ CLÁUDIO LIMA DA SILVA, falecido no 05.02.2025, o qual foi deferido a contar do óbito, mas somente por 04 meses, conforme se vê no id. 77811181. Neste diapasão, o cerne da ação reside em saber se a autora faz jus a concessão do benefício de modo vitalício, ocasião em que deve comprovar a dependência econômica superior a dois anos anteriores ao óbito, bem como a idade superior a 44 anos. Neste passo, é fato incontroverso a qualidade de segurado do instituidor, bem como a dependência econômica da autora para com o falecido, visto que o benefício de pensão por morte (NB 227.872.396-5) foi concedido por quatro meses a contar do óbito do segurado extinto, até 05.06.2025. Passo então, análise da dependência econômica, notadamente quanto a sua data início. Segundo a legislação previdenciária em regência, os prazos para manutenção do benefício de pensão por morte para a companheira/cônjuge estão insculpidas no art. 77, V da Lei 8.213/91: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Em análise a todo arcabouço probatório acostado aos autos, notadamente os documentos apenso ao processo administrativo anexado no id. 152802533, é possível constatar que a demandante, por ocasião do óbito, tinha mais de 44 anos de idade, além disso, no referido documento consta que a autora foi declarante do óbito, apresentou endereço em comum, documentos do prévida constando o nome de ambos no ano de 2017, apresentou escritura pública de União Estável subscrita pela própria e também pelo extinto, com informe do início da referida União desde 17 de maio de 2014. Com efeito, resta evidente que a União Estável da autora para com o instituidor foi contínua e duradoura, ao menos por mais de 10 anos, estabelecida com o fim de constituir uma família, em que pese a ausência de filhos em comum. Desse modo, em consonância com a legislação supra, considerando que o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições previdenciárias, bem como tendo a autora/companheira, nascida no dia 02.08.1969, ou seja, com mais de 44 anos de idade na data do óbito do segurado extinto, faz jus a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, a teor do art. 77, §2º, V, c, 6 da lei nº 8.213/91. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral deduzida em juízo, para: a) determinar ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da autora, com DIB na data de cessação do benefício de pensão por morte NB 227.872.396-5, em 06.06.2025 e DIP a partir de 01/08/2026. b) condeno o INSS a pagar as diferenças devidas por RPV a partir da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, fixando os juros no mesmo patamar de poupança e correção monetária pelo INPC e a partir de dezembro de 2021 pela SELIC, tudo na forma da planilha em arquivo anexo; c) em razão da natureza alimentar da prestação ora concedida, fixo o prazo de 45 dias para o INSS promover a implantação do benefício; Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intimações e Providências necessárias. Juiz Federal - 9ª Vara