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0030228-29.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0030228-29.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de empréstimo e indenização por danos morais. tutela de urgência indeferida. suposto golpe da falsa central bancária. contratação eletrônica de empréstimo e transferência ted não reconhecidas. controvérsia sobre a regularidade da operação, mecanismos de autenticação e eventual falha na prestação do serviço. necessidade de dilação probatória. decisão mantida. recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de empréstimo, declaração de inexigibilidade de obrigação decorrente de transferência não reconhecida e indenização por danos morais. O agravante sustenta ter sido vítima do denominado golpe da falsa central bancária, afirmando não ter solicitado nem autorizado empréstimo no valor de R$ 71.600,00, parcelado em 72 prestações de R$ 4.312,04, tampouco reconhecido transferência TED no valor de R$ 14.987,32 em favor de terceiro desconhecido.II. Questão em discussão3.1. A relação jurídica discutida submete-se, em tese, às normas consumeristas, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços bancários, inclusive em hipóteses de fraude praticada por terceiros quando configurado fortuito interno.3.2. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, nem impede a apuração de eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, questões que dependem da análise concreta da dinâmica da contratação eletrônica e da transferência questionada.3.3. No caso, a tese do agravante está fundada na alegação de fraude por engenharia social, enquanto a instituição financeira sustenta a regularidade formal da contratação eletrônica, com utilização do aparelho telefônico do próprio consumidor, senha pessoal, dados de autenticação e operações supostamente compatíveis com seu perfil transacional.3.4. A controvérsia demanda dilação probatória, inclusive quanto aos registros de IP, dispositivo, geolocalização, histórico de login, trilhas de auditoria, mecanismos de autenticação, protocolos de atendimento, tentativa de recuperação dos valores e demais elementos técnicos relativos às operações impugnadas.3.5. A existência de possível comprometimento da renda do agravante, embora relevante, não é suficiente, isoladamente, para justificar a concessão da tutela nos moldes postulados, sobretudo diante da controvérsia sobre a validade da contratação, a origem dos atos praticados no aplicativo bancário e a alegação de que parte substancial do valor do empréstimo teria permanecido disponível ao autor.3.6. Também a pretensão de desbloqueio da conta, aplicativo e cartão exige maior esclarecimento, diante da alegação da instituição financeira de que eventuais bloqueios foram adotados por cautela e segurança após a comunicação da fraude.3.7. Ausente, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade do contrato e as demais medidas pretendidas, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.IV. Dispositivo7. Recurso não provido.

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