Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Processo 0030227-82.2024.8.26.0114 (processo principal 1002537-71.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria do Socorro Medeiros - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - - Sérgio Raimundo Onofre Cabral - Vistos. O processo civil é calcado em preclusões, sob pena de se autorizar o eterno retrocesso a questões não suscitadas pelas partes oportunamente, por imperícia ou mesmo dolosamente. Por isso, inadmissível que a executada revolva questões já estabilizadas, como juros e honorários. Observe-se ainda que: a) em sua conta de fls. 343, a própria executada emprega os juros que depois veio a intempestivamente impugnar e calcula honorários de sucumbência no percentual de 22% (soma dos 12% iniciais, somando 10% da fase recursal); b) o próprio exequente não elaborou cálculos com o percentual somado de honorários advocatícios, mas sim mediante o emprego do índice de 13,20% (ou seja, aplicou 10% sobre os 12% dos honorários iniciais, como seria o adequado). Rejeito, assim, os argumentos lançados pela executada, advertindo-a para que atente para não incorrer em litigância de má-fé, ao provocar incidentes infundados. Homologo os cálculos apresentados a fls. 490/500. Diante da ausência de efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento e preclusos os demais aspectos dos cálculos, defiro o levantamento do seguro garantia, providenciando-se o necessário. Intimem-se. - ADV: CESAR DA SILVA FERREIRA (OAB 103804/SP), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 136828/RJ), MARIA PERPÉTUA DE FARIAS (OAB 159706/SP)