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0030223-89.2015.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0030223-89.2015.4.01.3800/MG AUTOR: PEDRO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: ELI DE CARVALHO ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: MARIA FREITAS SOUZA ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: ALFREDO SOARES ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: JOSE JOAQUIM DE ARRUDA FILHO ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: EVA DE FATIMA HONORATO ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: MARCILENE RODRIGUES DE SOUZA GAUDENCIO ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: MARIA EUSTACIA DE FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: ONDINA MARIA DOS SANTOS BASSI ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: SOLANGE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: WILSON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): YAGO ALVES GOOD GOD (OAB MG192083) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) AUTOR: MARIA MAGNA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): NADIA CALDEIRA GOOD GOD LAGE ALVES (OAB MG055097) RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade securitária relativa a imóveis financiados pelo SFH. Após instrução pericial, este Juízo reconheceu que a prova técnica produzida na Justiça Estadual foi submetida ao contraditório e determinou à CEF que se manifestasse sobre sua utilização e juntasse registros CADMUT faltantes [evento 89, OUT1, p. 1-3]. A CEF anuiu expressamente à perícia [evento 92, MANIF1, p. 1]. Posteriormente, constatado o falecimento da autora Maria Freitas Souza, determinou-se a habilitação do espólio ou sucessores [evento 118, DESPADEC1, p. 1-2]. A parte autora requereu a habilitação de Farlane de Freitas Souza e juntou certidão de óbito, procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais [evento 152, PET1, p. 1; evento 152, OUT2, p. 1-5]. A CEF impugnou a habilitação e requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.039/STJ [evento 154, PET_INTERCORRENTE1, p. 1-2]. Decido. A controvérsia relativa à prescrição integra efetivamente o objeto litigioso. O Tema 1.039/STJ [REsp 1.799.288/PR e REsp 1.803.225/PR], ainda em julgamento pela Corte Especial, versa sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora em contratos do SFH e contém determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em território nacional. A incidência do sobrestamento é reforçada, a contrario sensu, pelo recente AgInt nos EDcl no AREsp 2.800.487/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/05/2026, no qual o STJ assentou: “não há que se falar na suspensão [...] pelo simples fato de que o tema atinente à prescrição não foi objeto do recurso especial”. No presente feito, diversamente, a prescrição foi expressamente arguida e permanece pendente de julgamento, razão pela qual a ordem nacional de suspensão alcança a demanda. Quanto à sucessão processual, não procede a alegação da CEF de inexistência de mandato, pois há procuração outorgada por Farlane [evento 152, OUT2, p. 2]. Todavia, a certidão de óbito registra também o filho Fábio, falecido, sem permitir definir a cadeia sucessória correspondente [evento 152, OUT2, p. 1]. Certidão de óbito de Fábio, informação sobre eventual descendência e intimação da corré Traditio acerca da habilitação: não constam dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o sobrestamento requerido pela CEF e SUSPENDO o processo, em cumprimento à ordem vinculada ao Tema 1.039/STJ, até o julgamento dos recursos repetitivos ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Fica afastado, por ora, o pedido de extinção relativamente a Maria Freitas Souza. Levantada a suspensão, intime-se a parte autora para complementar a documentação sucessória acima indicada e, após, assegure-se contraditório a ambas as rés, seguindo-se conclusão para decisão da habilitação e, superada essa questão, para sentença, independentemente de nova instrução, salvo fato superveniente que a justifique. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Local e data, conforme registro. PEDRO PEREIRA PIMENTA Juiz Federal Substituto

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