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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0030215-36.2019.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: SEBASTIAO JULIO MENDES CPF: 773.193.386-53 e outros RÉU: RICARDO RABELLO CARNEIRO CPF: 677.317.676-04 e outros DECISÃO Vistos. Verifica-se que o executado integrou regularmente a fase de conhecimento, na qual figurou como autor dos embargos de terceiro, tendo informado o endereço constante da petição inicial e praticado diversos atos processuais, inclusive a interposição de recursos (IDs n.° 1056199920 e 9713487013). Posteriormente, diante do lapso temporal decorrido desde a última manifestação do advogado constituído, foi proferida a decisão de ID n.° 10451303415, a qual determinou a intimação pessoal do executado, nos termos da decisão de ID n.° 10256787382. Em cumprimento à referida determinação, foi expedida intimação ao endereço informado pelo próprio executado (ID n.° 10681086171). Embora a diligência tenha sido infrutífera, não há notícia de que a parte executada tenha comunicado ao Juízo eventual alteração de seu endereço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Assim, incide à hipótese o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. Desse modo, reconheço a validade da intimação realizada para o endereço informado pelo próprio executado na fase de conhecimento, reputando-se regularmente efetivado o ato processual, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com a preclusão desta decisão, certifique-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, contado da juntada do aviso de recebimento de ID n.° 10681086171. Após, intime-se a parte exequente para promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito s