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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho
Processo 0030214-72.2024.8.26.0053/03 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Mirela Feitosa da Silva - Trata-se incidente de precatório inaugurado em nome próprio pelo advogado que outrora representava José Oliveira Feitosa, falecido, relativo ao crédito principal. A requisição relativa à verba principal deve ser inaugurada pelos sucessores do autor falecido, já devidamente habilitados nos autos conforme decisão de p. 143 do cumprimento de sentença. Assinalo que a sucessora habilitada é devidamente representada por outra advogada. Observo também que foi deferida a reserva de honorários de sucumbência em favor do advogado originário conforme p. 43, também do cumprimento de sentença. Dito isso, este incidente deve ser rejeitado para que outro relativo à verba principal seja instaurado pela sucessora habilitada (Mirela Feitosa da Silva), sendo que nele deverá ser anotada a reserva dos honorários contratuais em favor do advogado Dr. Márcio Silva Coelho, como já deferido. Por outro lado, observo que os honorários de sucumbência foram objeto de RPV (incidente 04) devidamente instaurado, constando autorização para a expedição de mandando de levantamento em favor do Dr. Márcio Silva Coelho. Ante o exposto cancele-se este incidente 03. No cumprimento de sentença aguarde-se a instauração do incidente de precatório pela sucessora habilitada. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP), GILBERTO REINOR (OAB 400685/SP)
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