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0030212-75.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0030212-75.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO.- “Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, ‘o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’” (STF, Tema 339). (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022)IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 3.829. EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS DETERMINADA PELO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E DE PRESERVAÇÃO DA COERÊNCIA ENTRE AS DECISÕES JUDICIAIS. SUSPENSÃO DOS ATOS DE AVALIAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO.- No tocante ao imóvel matriculado sob o nº 3.829, verifica-se a existência de decisão liminar proferida nos embargos de terceiro nº 531-51.2024.8.16.0058, por meio da qual foi determinada a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o referido bem.- Independentemente da discussão acerca da correção da avaliação realizada, mostra-se incompatível o prosseguimento dos atos de avaliação e expropriação enquanto vigente o pronunciamento judicial que determinou a suspensão das medidas constritivas.IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 4.385. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 40455-83.2023.8.16.0000. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL EM REFERÊNCIA. DECISÕES POSTERIORES PROFERIDAS EM DESCONFORMIDADE COM O COMANDO ESTABELECIDO POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A NOVA AVALIAÇÃO E HOMOLOGARAM A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL.- Esta 18ª Câmara Cível, ao julgar o agravo de instrumento nº 40455-83.2023.8.16.0000, determinou expressamente a realização de nova avaliação apenas dos imóveis objeto das matrículas nº 3.287 e 3.829. Não houve qualquer determinação para reavaliação do imóvel matriculado sob o nº 4.385. Ao contrário, a avaliação anteriormente homologada em relação a esse bem permanece hígida.- A hierarquia funcional das decisões judiciais impõe a observância dos pronunciamentos proferidos pelo órgão jurisdicional de instância superior, especialmente quando já delimitada a extensão da providência determinada, caracterizando, inclusive, preclusão pro judicato.- Reconhecida, de ofício, a invalidade das decisões nas quais se determinou a realização de nova avaliação do imóvel em questão e homologou o novo laudo, restabelecendo-se a avaliação anteriormente homologada e preservada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 40455-83.2023.8.16.0000.Recurso não provido.Decisões cassadas de ofício.

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