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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0030210-23.2013.8.24.0038/SC RÉU: MARCOS XISTER ADVOGADO(A): GUSTAVO MOREIRA SILVA (OAB PR098610) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte ré não foi citada, mas apresentou defesa prévia. Nesse caso, não há nulidade ante o comparecimento espontâneo, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO QUALIFICADO (CP, ART. 148, §1º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. RECURSO DO ACUSADO. (...) NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. NULIDADE RECHAÇADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001853-51.2010.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 11-03-2021). Aliás, o própio STJ já afastou a tese de nulidade por ausência de citação, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos. 2. No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada. (AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Portanto, revogo a suspensão do art. 366 do CPP e determino o prosseguimento do feito. Ainda, em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação. Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária. Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV). Passo, agora, à análise das preliminares. Da habilitação do defensor constituído e das intimações Regularizada a representação processual mediante juntada de instrumento de procuração, defiro a habilitação do advogado Gustavo Moreira Silva, OAB/PR 98.610, cessando, por consequência, a atuação da Defensoria Pública, que até então oficiava em favor do réu por força da suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal, constituído defensor pelo próprio réu, exaure-se a nomeação anterior. Determino, pois, que as futuras publicações e intimações relativas ao réu Marcos Xister sejam realizadas com exclusividade em nome do patrono constituído, anotando-se na autuação e no sistema. Da preliminar de inépcia da denúncia Sustenta a defesa a inépcia formal da peça acusatória, por não declinar de que modo o réu teria concorrido para o resultado, requerendo sua rejeição com apoio no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal. A preliminar não prospera. De início, cumpre assentar que o juízo de admissibilidade da acusação, próprio do art. 395 do Código de Processo Penal, já foi exercido por ocasião do recebimento da denúncia, ato que se aperfeiçoou antes da suspensão do processo. A rejeição da denúncia pressupõe momento processual anterior ao recebimento, de sorte que, recebida a inicial e superada tal fase, descabe renovar-se o juízo de admissibilidade sob a roupagem de resposta escrita, salvo hipótese de nulidade absoluta, que aqui não se verifica. Ademais, ainda que se ultrapasse esse óbice, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve o fato criminoso, latrocínio praticado contra o taxista Djoneslay Anderle, com indicação de tempo, lugar e forma de execução, imputando ao réu, em coautoria, o planejamento e a prática do assalto do qual resultou a morte da vítima, o que se mostra suficiente para a deflagração da persecução penal e para o pleno exercício da ampla defesa, tanto que exercido de modo analítico na própria resposta. Cumpre registrar que, em crimes praticados em concurso de agentes, admite-se a mitigação da exigência de pormenorização da conduta de cada partícipe na inicial acusatória, remetendo-se o esclarecimento das circunstâncias e do grau de participação à instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sem que disso decorra inépcia. O que a defesa efetivamente questiona, presença do réu no local, existência de liame subjetivo e prova da autoria, não configura vício formal da denúncia, mas matéria de mérito, cuja apreciação exige dilação probatória e, portanto, com ele será analisada. Do pedido de absolvição sumária Requer a defesa a absolvição sumária do réu, com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de liame subjetivo com o latrocínio. A absolvição sumária constitui providência de índole excepcional, reservada às hipóteses em que, de plano, sem necessidade de dilação probatória, se evidencie a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade, art. 397 do Código de Processo Penal. Exige-se, para tanto, prova inequívoca e estreme de dúvidas, que dispense a instrução. Não é o caso dos autos. Assiste razão à defesa quando aponta que os elementos periciais não estabeleceram vínculo direto do réu com a execução do delito. Com efeito: a) o Laudo de Comparação Balística nº 608242 concluiu que o projétil retirado do corpo da vítima não apresentava macro e microelementos em quantidade e qualidade suficientes à realização de microcomparação com resultados conclusivos, não se estabelecendo correspondência com arma vinculada ao réu; b) o Laudo de Quantificação de DNA nº 9200.14.04496, relativo ao boné roxo localizado no interior do veículo, limitou-se à quantificação genética, sem confronto de perfil apto a apontar convergência com o material genético do réu, tendo o próprio boné sido apurado, no curso das investigações, como pertencente a terceiro, a pessoa conhecida por "Nardo"; c) o fragmento de impressão digital colhido foi arquivado no sistema AFIS para pesquisa futura, sem convergência datiloscópica em desfavor do réu. Tais circunstâncias, todavia, não conduzem à absolvição sumária, mas justamente demonstram a imprescindibilidade da instrução. É que a imputação não se ancora exclusivamente nos laudos, mas em conjunto indiciário que aponta o réu como primeiro possuidor do aparelho celular subtraído da vítima, elemento extraído do relato de Rafael Redel e das interceptações telefônicas, a reclamar aprofundamento sob o contraditório. A aferição do liame subjetivo, da adesão do réu ao desígnio criminoso e do grau de sua eventual participação demanda a produção da prova oral em juízo, sendo vedado, nesta fase de cognição sumária, o exame antecipado e valorativo do acervo probatório. Quanto à tese de que a eventual posse posterior do celular configuraria, no máximo, receptação, art. 180 do Código Penal, e não coautoria em latrocínio, trata-se de argumento que, embora juridicamente relevante, encerra questão de fundo atinente à definição jurídica do fato e à extensão da participação do réu, matéria própria da sentença, a ser resolvida à luz da prova a ser produzida, inclusive no que toca à eventual desclassificação. Não há, no atual estágio, prova de plano da atipicidade que autorize o encerramento antecipado da persecução. Do mesmo modo, a alegada fragilidade do relato de Rafael Redel e a existência de versão da Testemunha Protegida nº 04, atribuindo a subtração e a venda do aparelho a corréu já falecido, consubstanciam elementos que deverão ser sopesados por ocasião do julgamento, após submetidos ao contraditório, não se prestando, por ora, a fundamentar juízo absolutório sumário. Vigora, na espécie, o princípio do in dubio pro societate que informa esta fase processual, impondo-se o prosseguimento do feito para que, ao final da instrução, se defina com segurança a procedência ou não da pretensão punitiva. Não incidindo qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de absolvição sumária. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 23/09/2026, às 16:30, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022. Importante destacar que, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019, "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão". Ressalta-se que, em caso de pedido, desde já autorizo a participação de forma virtual, devendo o interessado peticionar informando o número de telefone ou e-mail para que seja enviado o link. INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário. Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência". Sendo o caso, faculta-se aos policiais arrolados o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva. Caso houver, as demais pessoas a serem ouvidas deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022). Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para a solenidade designada por meio de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário. Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade. Caso contrário, poderá incorrer em revelia. Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada para que escolha se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou no Juízo da 1ª Vara desta comarca de Joinville/SC, ressaltando que, independentemente do local facultado, a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade, sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva via PJSC-Conecta. INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação. Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o(a)(s) defensor(es)(a)(s) e, se houver, o(a)(s) assistente(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(a)(s) interessado(a)(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi, a fim de evitar oscilações no momento da transmissão. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019. AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business). Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. Consigno que o link de acesso ao TEAMS será disponibilizado até o dia-calendário útil anterior ao ato designado, e somente àqueles que preencham as exigências indicadas acima, bem como as demais previstas na Resolução GP/CGJ n. 24/2019, desde que informados os respectivos endereços de e-mail e/ou números de telefone com aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business para envio do link a ser acessado, informação esta que deverá constar nos autos com antecedência mínima de 2 dias-calendário úteis da data aprazada, requisito este que deverá ser observado pelas partes interessadas independentemente de deferimento (ou não) de eventual requerimento para tanto. Por fim, cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 1ª Vara da comarca de Joinville/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3130-8692. Cumpra-se.
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