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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0030208-38.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão Julgador:20ª Câmara Cível
Data do Julgamento:28/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DE EVENTOS SONOROS E REALIZAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ACÚSTICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FATO QUE SERIA ANTIGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais decorrentes de alegada perturbação do sossego, indeferiu tutela de urgência destinada a impedir eventos sonoros em desacordo com a legislação municipal e a impor medidas de isolamento acústico em estabelecimento comercial. Os agravantes sustentam a continuidade dos ruídos, a existência de reclamações administrativas, notificações, autos de infração e boletins de ocorrência, bem como risco à saúde e ao bem-estar, por serem pessoas idosas, e requerem a concessão da medida, com fixação de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) os documentos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela de urgência; e b) é possível impor, antes da instrução probatória, restrições à realização de eventos sonoros e medidas de adequação acústica no estabelecimento comercial apontado como causador da perturbação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos apresentados indiquem reclamações administrativas, notificações, autos de infração, boletins de ocorrência e medidas fiscalizatórias, esses elementos não demonstram, de forma suficiente, a coexistência dos requisitos legais.4. A alegada perturbação do sossego remonta a 2018 e teria se prolongado nos anos seguintes. Os elementos apontados como novos não revelam alteração substancial do quadro anterior, agravamento recente ou risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação durante o processamento da ação. A demora na busca da tutela jurisdicional não impede eventual procedência dos pedidos, mas enfraquece a urgência necessária à intervenção judicial imediata, ainda mais requerida “inaudita altera parte”.5. A condição de pessoas idosas dos agravantes e a possível repercussão dos ruídos sobre sua saúde e bem-estar são circunstâncias relevantes. Não há, contudo, elementos concretos que evidenciem agravamento recente ou risco atual de dano irreparável antes da formação do contraditório e da instrução probatória.6. As providências pretendidas podem exigir intervenções estruturais no imóvel, investimentos financeiros, alterações no funcionamento do empreendimento e limitação relevante da atividade econômica. A aferição da intensidade, frequência, horários e alcance dos ruídos, assim como de sua conformidade com a legislação aplicável, depende de aprofundamento da instrução, inclusive mediante eventual prova técnica. A proximidade entre a tutela provisória requerida e o provimento final também recomenda cautela nesta fase processual, privilegiando o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, com confirmação da decisão que indeferiu a tutela de urgência.8. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para restringir eventos sonoros e impor adequação acústica exige demonstração concreta e contemporânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A persistência da situação por longo período, sem comprovação de agravamento recente ou de risco atual irreparável, enfraquece o requisito da urgência, sem prejudicar o exame definitivo da pretensão. 3. A necessidade de apuração técnica sobre a intensidade, a frequência e a desconformidade dos ruídos recomendam o prévio aprofundamento da instrução probatória.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 300 e 1.015, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0131832-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 04.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI n. 0071933-80.2021.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 26.05.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que negou a medida urgente. Os moradores afirmam que o bar causa barulho excessivo há vários anos e pediram que fossem proibidos eventos fora das regras e realizadas obras para diminuir o som. Porém, ainda não há prova suficiente de piora recente ou de perigo imediato que justifique essas medidas antes da análise completa do processo. Como é necessário verificar tecnicamente a intensidade e a frequência dos ruídos, o caso deverá continuar para produção de provas. Isso não significa que o pedido dos moradores foi rejeitado em definitivo, mas apenas que a medida apontada como urgente não foi concedida neste momento.