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TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030207-67.2025.4.05.8200 AUTOR: MARIA APARECIDA SERRANO PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO - PB26369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a revisão da RMI do seu benefício de pensão por morte, sob o argumento de que o INSS errou na base de cálculo ao desconsiderar que o instituidor já estava aposentado na época do óbito. A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23 da EC nº. 103/2019. No caso dos autos, o INSS calculou a pensão por morte objeto da lide sem levar em consideração que o instituidor já estava aposentado por invalidez na data do óbito, eis que considerou a média dos salários de contribuição do instituidor; aplicou o percentual de 60% sobre essa média (aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito), e depois o percentual de 60% da pensão por morte (50% + 10% por dependente), conforme se infere da carta de concessão (106489186). No entanto, o cálculo da pensão por morte objeto da lide deve seguir o critério legal de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pelo instituidor na data do óbito, e que foi concedida com DIB em 13/01/2015 (NB 609.888.679-6 - 147656001, p. 10/12). Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício (Tema nº. 102 da TNU). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: I - a revisar o benefício objeto da lide (NB 218.946.356-9), a fim de que o valor da RMI seja calculado no percentual de 60% do valor do benefício previdenciário recebido pelo instituidor (NB 609.888.679-6); II - ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das diferenças devidas em decorrência da revisão ora concedida, desde a DIB até o dia anterior à DIP da revisão (1º dia do mês de prolação da sentença), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025), conforme planilha elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, a qual homologo como parte integrante desta sentença, III - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, a revisão ora concedida no benefício da parte autora, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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