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TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0030200-20.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: VIVIANE FRAGUAS DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: TRAVEL ROUPAS LTDA, NAPOLEAO FONYAT FILHO, ANAMARIA DE ANDRADE PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac4b5b proferido nos autos. Exequente: VIVIANE FRAGUAS DOS SANTOS MOREIRA, CPF: 088.578.177-50 Executado: TRAVEL ROUPAS LTDA, CNPJ: 40.293.615/0001-78; NAPOLEAO FONYAT FILHO, CPF: 705.649.577-04; ANAMARIA DE ANDRADE PINTO, CPF: 874.746.977-34 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RITA DE CASSIA DAS DORES ARAUJO, em 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A exequente alega, em sua petição id.dafbf6e, a "... existência de inúmeros imóveis pertencentes aos executados, conforme se verifica dos resultados da pesquisas patrimoniais junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, junto ao Processo de número 0049200-54.2009.5.10.0002,( o qual tramita através da 2ª Vara do Trabalho, desta Capital Federal) logrando localizar diversos bens imóveis vinculados aos executados e integrantes do grupo econômico executado, circunstância que demonstra a plena viabilidade do prosseguimento da execução." Para tanto, a exequente junto aos autos cópias de peças de processos desta Justiça do Trabalho, conforme fls. 1.391/1478, constando matriculas de imóveis de propriedade de pessoas jurídicas alheias a presente execução, argumentando que tais empresas formariam grupo econômico com a executada principal. Inicialmente, é mister constar que o art. 789 do CPC determina que os bens presentes e futuros do devedor garantem a execução trabalhista. Contudo, o bloqueio de imóveis só será deferido se a parte exequente provar que o executado é o atual proprietário e que o bem está livre de ônus que impossibilitem sua alienação, o que inexiste nos autos. No que tange às pessoas físicas constantes nas referidas matrículas, cumpre destacar que apenas os Srs. Napoleão Fonyat Filho e Anamaria de Andrade Pinto figuram como executados na presente demanda. Ocorre que todas as alienações e permutas efetuadas pelos referidos executados foram formalizadas em período anterior à sua inclusão no polo passivo desta ação. Desse modo, a anterioridade dos negócios jurídicos afasta por completo a configuração de consilium fraudis, descaracterizando qualquer alegação de fraude à execução. Ademais, a pretensão de inclusão de outras empresas, encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O STF fixou a tese (Tema 1232) de que não é possível promover o cumprimento de sentença contra empresa de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Vejamos a tese fixada (Tema 1232/STF): "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; .." Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRAVEL ROUPAS LTDA - ANAMARIA DE ANDRADE PINTO
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0030200-20.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: VIVIANE FRAGUAS DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: TRAVEL ROUPAS LTDA, NAPOLEAO FONYAT FILHO, ANAMARIA DE ANDRADE PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ac4b5b proferido nos autos. Exequente: VIVIANE FRAGUAS DOS SANTOS MOREIRA, CPF: 088.578.177-50 Executado: TRAVEL ROUPAS LTDA, CNPJ: 40.293.615/0001-78; NAPOLEAO FONYAT FILHO, CPF: 705.649.577-04; ANAMARIA DE ANDRADE PINTO, CPF: 874.746.977-34 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RITA DE CASSIA DAS DORES ARAUJO, em 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. A exequente alega, em sua petição id.dafbf6e, a "... existência de inúmeros imóveis pertencentes aos executados, conforme se verifica dos resultados da pesquisas patrimoniais junto ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, junto ao Processo de número 0049200-54.2009.5.10.0002,( o qual tramita através da 2ª Vara do Trabalho, desta Capital Federal) logrando localizar diversos bens imóveis vinculados aos executados e integrantes do grupo econômico executado, circunstância que demonstra a plena viabilidade do prosseguimento da execução." Para tanto, a exequente junto aos autos cópias de peças de processos desta Justiça do Trabalho, conforme fls. 1.391/1478, constando matriculas de imóveis de propriedade de pessoas jurídicas alheias a presente execução, argumentando que tais empresas formariam grupo econômico com a executada principal. Inicialmente, é mister constar que o art. 789 do CPC determina que os bens presentes e futuros do devedor garantem a execução trabalhista. Contudo, o bloqueio de imóveis só será deferido se a parte exequente provar que o executado é o atual proprietário e que o bem está livre de ônus que impossibilitem sua alienação, o que inexiste nos autos. No que tange às pessoas físicas constantes nas referidas matrículas, cumpre destacar que apenas os Srs. Napoleão Fonyat Filho e Anamaria de Andrade Pinto figuram como executados na presente demanda. Ocorre que todas as alienações e permutas efetuadas pelos referidos executados foram formalizadas em período anterior à sua inclusão no polo passivo desta ação. Desse modo, a anterioridade dos negócios jurídicos afasta por completo a configuração de consilium fraudis, descaracterizando qualquer alegação de fraude à execução. Ademais, a pretensão de inclusão de outras empresas, encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O STF fixou a tese (Tema 1232) de que não é possível promover o cumprimento de sentença contra empresa de grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. Vejamos a tese fixada (Tema 1232/STF): "O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; .." Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE FRAGUAS DOS SANTOS MOREIRA
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