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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0030197-27.2025.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): PAULO VIEIRA FERNANDES FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a natureza de “falso coletivo” de contrato de assistência à saúde, declarou a nulidade de cláusulas de reajuste por sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares e rescisão unilateral imotivada, determinou o recálculo das mensalidades com observância dos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares e condenou a ré à restituição simples dos valores cobrados indevidamente. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto à legalidade dos reajustes aplicados, à caracterização do contrato como plano coletivo empresarial, à restituição dos valores pagos e à fixação dos honorários advocatícios, requerendo, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se é necessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela embargante para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive a caracterização do contrato como “falso coletivo”, a validade dos reajustes impugnados, a aplicação dos índices da ANS, a restituição dos valores pagos a maior e a fixação dos honorários advocatícios, inexistindo os vícios apontados pela embargante. 5. O inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada pelo Colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal destinado à modificação do julgado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. Ausente intuito manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. 4. A ausência de acolhimento dos aclaratórios, por si só, não justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto da Relatoria. Fica consignado, para fins de prequestionamento, que se aplica à hipótese o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório no manejo dos aclaratórios. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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