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Processo 0030194-24.2015.8.13.0388

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0030194-24.2015.8.13.0388/MG EXECUTADO: SANDRA EUGENIA RIBEIRO MESQUITA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A): DIOGO EVANDRO GUIMARÃES (OAB MG146224) ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) DECISÃO Vistos, etc… A parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que seriam provenientes de renda do trabalho. O pedido não merece acolhimento. No tocante aos valores bloqueados, não houve comprovação da alegada impenhorabilidade. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No entanto, a executada não apresentou extratos bancários ou outros documentos capazes de demonstrar a origem dos valores constritos, limitando-se a afirmar que seriam provenientes de renda decorrente de uma vida de trabalho. Ressalte-se que a alegação genérica de que os valores possuem natureza remuneratória não basta para afastar a constrição, sendo necessária a demonstração concreta da origem da quantia bloqueada e de sua correspondência com verba efetivamente protegida pela legislação. Ademais, a ausência dos extratos bancários impede a verificação da natureza da conta, da origem dos créditos e da existência de outras movimentações financeiras, circunstâncias indispensáveis à análise da alegada impenhorabilidade. Assim, não tendo a executada se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, não há elementos suficientes para afastar as constrições realizadas. Sobre o tema, colhe-se o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV E X, DO CPC - VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA - RESERVA FINANCEIRA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que demonstrado que o numerário constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial. III - A mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbindo ao executado comprovar a natureza alimentar ou a destinação protegida dos recursos, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. IV - Ausente prova idônea acerca da origem dos valores constritos ou de que constituam a única reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família, impõe-se a manutenção da penhora. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.445067-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, no qual as agravantes alegam a impenhorabilidade dos valores constritos sob o argumento de que possuem origem salarial, estão depositados em caderneta de poupança e/ou constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as agravantes comprovaram a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados e se a constrição compromete a subsistência digna da devedora e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário, os vencimentos e os demais rendimentos destinados à subsistência do devedor possuem natureza alimentar e, em regra, são impenhoráveis, mas essa proteção admite relativização quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. As agravantes não apresentam documentos hábeis a demonstrar a origem dos valores constritos nem comprovam que a penhora compromete sua subsistência digna, limitando-se a alegações genéricas acerca da natureza salarial dos recursos e de sua destinação à preservação do mínimo existencial. A ausência de prova da impenhorabilidade impede o acolhimento da impugnação à penhora, sendo cabível a manutenção da decisão agravada. A jurisprudência citada reconhece que a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial é possível, desde que preservada a subsistên cia digna do devedor e de sua família, incumbindo ao executado demonstrar a necessidade de afastamento da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. 2. A alegação genérica de origem salarial ou de destinação dos valores à preservação do mínimo existencial não basta para afastar a penhora quando ausente prova de que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial quando não demonstrado o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150188-3/002, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 10.03.2025, publicação da súmula em 11.03.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.346495-7/001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 05.11.2024, publicação da súmula em 11.11.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.176927-9/004, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) Decido. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela executada e MANTENHO os valores bloqueados. Preclusa essa decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Proceda à secretaria com o expediente necessário. P.I.C. CD

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