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0030187-79.2024.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0030187-79.2024.8.16.0017 I – Considerando que a presente falência se encontra submetida ao regime do Decreto-Lei nº 7.661/1945, e tendo em vista a necessidade de adequada identificação da Massa Falida e de seu representante nos presentes autos, proceda a Secretaria à regularização do cadastro processual no Sistema Projudi, fazendo constar a Massa Falida de Supermercado Dias Ltda., bem como o respectivo Síndico, conforme sua nomeação nos autos da falência. A providência se mostra necessária para assegurar a regularidade das intimações e a adequada participação do órgão responsável pela administração e defesa dos interesses da Massa Falida, nos termos do regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945, especialmente quanto às atribuições e responsabilidades do síndico. II – Na sequência, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de seu efetivo interesse no prosseguimento do feito, considerando os julgados apresentados na petição de mov. 116.1, nos quais, segundo alegado, já teria sido examinada matéria correlata. Deverá a parte autora, ainda, manifestar-se expressamente acerca da informação de que já houve a realização de leilão de um dos imóveis e determinada a alienação do outro, esclarecendo eventual repercussão desses fatos sobre o objeto da presente demanda e sobre a utilidade do seu prosseguimento. A medida mostra-se pertinente, inclusive, diante do regime de realização do ativo previsto no Decreto-Lei nº 7.661/1945, competindo ao síndico promover os atos necessários à administração e liquidação dos bens integrantes da Massa Falida, sob fiscalização judicial. III – Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. IV – Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito

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