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TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0030179-77.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO (NOVA YORK/GUARULHOS) COM 17 HORAS DE ANTECEDÊNCIA. REACOMODAÇÃO UNILATERAL PARA TRÊS DIAS DEPOIS. EXIGÊNCIA DE REEMISSÃO DE BILHETES PARA EMBARQUE, A DESPEITO DA REACOMODAÇÃO ANUNCIADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por passageiro e agência de turismo, condenando-a ao pagamento de R$ 20.515,09 a título de danos materiais ao passageiro (nova hospedagem), R$ 31.076,31 à agência de turismo (reemissão de passagens, limitados ao teto do art. 22.1 da Convenção de Montreal) e R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento de voo internacional com reacomodação unilateral, exigência de reemissão de bilhetes para embarque e ausência de assistência material em país estrangeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a agência de turismo que suportou custos decorrentes do cancelamento do voo possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento em nome próprio; (ii) estabelecer se a alegada manutenção não programada configura excludente de responsabilidade civil da transportadora; (iii) verificar se restou comprovado o nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os danos materiais suportados pelos autores, notadamente diante da exigência de reemissão de bilhetes para embarque em voo já reacomodado; (iv) definir se o cancelamento do voo internacional, com ausência de assistência material, enseja indenização por dano moral; e (v) avaliar se o quantum arbitrado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Possui legitimidade ativa a agência de turismo que, com recursos próprios, suportou prejuízo material direto decorrente da falha na prestação do serviço da companhia aérea, custeando a reemissão das passagens aéreas em favor do passageiro e sua família, exercendo pretensão fundada em prejuízo patrimonial próprio (art. 18 do CPC). A alegação de manutenção não programada, desacompanhada de prova documental idônea (registros operacionais, relatórios técnicos ou comunicações à ANAC), não se presta a afastar a responsabilidade da transportadora, sobretudo diante do ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). Ainda que efetivamente demonstrada, a necessidade de manutenção da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo e integrante do risco do empreendimento, não se confundindo com o fortuito externo, único apto a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. A exigência de reemissão de bilhetes para embarque, no valor de R$ 7.276,59 por passageiro, em voo previamente anunciado como reacomodado pela própria transportadora — no qual o passageiro e sua família ocuparam, ao final, os mesmos assentos previamente reservados e sob o mesmo código localizador —, evidencia a falha na prestação do serviço e a desorganização da recorrente, que não trouxe aos autos qualquer justificativa técnica para a dupla cobrança. Configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), notadamente pelo descumprimento do dever de assistência material previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais devidamente comprovados nos autos, observado o limite do art. 22.1 da Convenção de Montreal (4.150 DES por passageiro), conforme Tema 210 do STF. O cancelamento de voo internacional, com reacomodação unilateral para três dias depois, exigência de reemissão de bilhetes para embarque e ausência de qualquer assistência material a passageiro acompanhado de esposa e três filhos menores em país estrangeiro, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura violação a direitos de personalidade, ensejando reparação por dano moral, aplicando-se ao caso o regramento do Código de Defesa do Consumidor, conforme Tema 1.240 do STF. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 3.000,00) revela-se módico e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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