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0030174-56.2009.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0030174-56.2009.8.16.0001 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em avançada fase de expropriação, na qual, arrematado o imóvel de matrícula nº 13.867 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR, aportou aos autos o produto da alienação, no importe de R$ 1.058.571,82 (mov. 250). Conforme certidão de mov. 496.1, já foram expedidos e efetivamente levantados os seguintes valores, na ordem de preferência reconhecida nas decisões de movs. 299.1, 319.1, 359.1 e 388.1: a) R$ 315.221,14 (trezentos e quinze mil duzentos e vinte e um reais e quatorze centavos) – meação da viúva meeira LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM (mov. 379); b) R$ 214.064,77 (duzentos e quatorze mil e sessenta e quatro reais e setenta e sete centvos) – crédito do credor fiduciário BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (mov. 383); c) R$ 486.187,78 (quatrocentos e oitenta e seis mil cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) – crédito da parte exequente (mov. 401); d) R$ 20.728,49 (vinte mil setecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) – transferido à Vara Cível de Morretes (autos nº 0000003-04.1982.8.16.0118), em razão da penhora no rosto de PAULO MACARINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (mov. 408). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da penhora no rosto deferida em favor de LUIZ CELSO DALPRÁ (mov. 131.1), à luz da resposta da 4ª Vara Cível (mov. 499.1), bem como do ofício da 9ª Vara Cível (movs. 495.1/498.1), atinente à penhora no rosto de RUI CAVALHEIRO GUIMARÃES (mov. 477.1). Além disso, há requerimento de levantamento do saldo remanescente formulado por LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM (movs. 440.1 e 478.1). É o relatório do essencial. Decido. 2. Primeiramente, cumpre esclarecer que ambos os credores buscam a satisfação de crédito de idêntica natureza, qual seja, honorários advocatícios, verba dotada de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Tratando-se de créditos de mesma natureza e igual estatura preferencial, inexiste primazia material de um sobre o outro, de modo que a ordem de satisfação deve observar o critério da anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a penhora no rosto dos autos em favor de LUIZ CELSO DALPRÁ foi deferida no mov. 131.1, ao passo que a constrição em favor de RUI CAVALHEIRO GUIMARÃES somente veio a ser deferida no mov. 477.1, sendo, portanto, posterior. Assim, será primeiramente satisfeito o crédito de LUIZ CELSO DALPRÁ e, apenas quanto ao que sobejar, o crédito de RUI CAVALHEIRO GUIMARÃES. Da penhora no rosto dos autos em favor de LUIZ CELSO DALPRÁ (4ª Vara Cível – autos nº 0002141-02.2022.8.16.0001) Há penhora no rosto dos presentes autos, oriunda da 4ª Vara Cível desta Comarca, deferida no mov. 131.1 e reiterada por ocasião da decisão de mov. 435.1, incidente sobre os créditos que caberiam ao executado ESPÓLIO DE CALIXTO ANTONIO HAKIM NETO. Em resposta à requisição deste Juízo, a 4ª Vara Cível informou (mov. 499.1) a homologação do cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 12.935,01 (doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), com base em maio/2026, ressalvadas eventuais custas processuais posteriores ao mov. 160 daqueles autos. Assim, em cumprimento à penhora no rosto anteriormente deferida e à determinação do item 4 da decisão de mov. 435.1, à Secretaria deverá promover a transferência da quantia de R$ 12.935,01 (doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), dos valores depositados na subconta judicial vinculada a estes autos, para a conta judicial vinculada aos autos nº 0002141-02.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. Oficie-se àquele Juízo, comunicando o cumprimento e o valor efetivamente transferido. Do ofício da 9ª Vara Cível e da penhora no rosto em favor de RUI CAVALHEIRO GUIMARÃES (autos nº 0035756-56.2017.8.16.0001) Por meio do Ofício nº 1303/2026 (movs. 495.1/498.1), a 9ª Vara Cível desta Comarca solicita informações quanto à existência de saldo e à possibilidade de transferência de valores, em razão da penhora no rosto dos autos já deferida por este Juízo na decisão de mov. 477.1, até o limite de R$ 204.525,09 (duzentos e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e nove centavos), incidente exclusivamente sobre o eventual saldo remanescente pertencente à coexecutada LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM. Considerando que o saldo remanescente na subconta judicial, de R$ 71.627,63 (setenta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), é insuficiente para a satisfação integral de ambos os créditos, e observada a ordem de preferência fixada no item anterior, DETERMINO à Secretaria que promova: a) a transferência da quantia de R$ 12.935,01 (doze mil, novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), correspondente à integral satisfação do crédito de LUIZ CELSO DALPRÁ, para a conta judicial vinculada aos autos nº 0002141-02.2022.8.16.0001, da 4ª Vara Cível desta Comarca; b) a transferência do saldo então remanescente, de R$ 58.692,62 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), em satisfação parcial do crédito de RUI CAVALHEIRO GUIMARÃES, para a conta judicial vinculada aos autos nº 0035756-56.2017.8.16.0001, da 9ª Vara Cível desta Comarca. 3. Exaurido o saldo da subconta judicial com as transferências determinadas no item 2, resta prejudicado, por ausência de objeto, o pedido de levantamento de valores remanescentes formulado pela coexecutada LIGIA MARIA ARAUJO HAKIM. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB

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